DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
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Parágrafo Único. A manutenção do referido espaço de que trata o 
caput quanto ao 
fornecimento de energia e água ficam a cargo da Prefeitura de 
Municipal de Icapuí. 
  
Art. 3°. A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela 
única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, 
quando for o caso.  
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto 
à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara 
Municipal de Icapuí, municiada de: 
I – ofício encaminhando a prestação de contas; 
II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor 
descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação 
Universitária 
do 
Município 
de 
Icapuí 
- 
ASSUMI, 
CNPJ: 
05.121.856/0001-39; 
III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; 
IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação 
beneficiada; 
V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal 
de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do 
saldo; 
VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei 
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; 
  
Art. 4º. Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 
da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, 
em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará 
suspenso, 
cabendo 
ao 
Poder 
Executivo 
Municipal 
solicitar 
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres 
públicos. 
  
Art. 5°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação 
da prestação de contas, a Associação Universitária do Município de 
Icapuí - ASSUMI, CNPJ: 05.121.856/0001-39, deverá compor 
cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a 
administração pública municipal. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos contábeis e financeiros retroativos a 1° de fevereiro de 2023, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
03 DE MARÇO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:0D8EBC02 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
  
INSTITUI O DIA DE JOÃO PERDIDO NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI: 
  
Art. 1º Fica instituída no Município de Icapuí a seguinte data 
comemorativa: Dia de João Perdido, a ser comemorado anualmente 
no dia 14 de outubro. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
03 DE MARÇO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:513D0F8B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO 
DA 
CENTRAL 
DE 
ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180, NOS 
ESTABELECIMENTOS 
DE 
ACESSO 
AO 
PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI: 
  
Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à 
Mulher - Disque 180, nas repartições públicas e privadas como consta 
no art. 2° desta lei, além da divulgação do contato da Procuradoria 
Especial da Mulher, em funcionamento na Câmara Municipal de 
Icapuí através do “ZAP DELAS”. 
  
Art. 2º. Devem promover a divulgação, os estabelecimentos 
comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou 
eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades: 
I - Setor de hospedagem - hotel, motel, pousada; 
II - Setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares; 
III - Setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e 
similares; 
IV - Outros setores - salão de beleza, casa de massagem, academia de 
ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas; 
V - Setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado 
consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e 
shoppings, independente do porte. 
  
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão 
afixar placas constando as seguintes frases: 
  
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA 
A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180 E/OU ZAP 
DELAS” 
  
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior 
trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no 
formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto 
impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil 
compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida. 
  
Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o 
estabelecimento infrator às seguintes sanções: 
I - Advertência por escrito da autoridade competente; 
II - Multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (Um 
mil reais) em caso de reincidência. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o 
prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
03 DE MARÇO DE 2023. 
  

                            

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