Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 48 Publicado por: Francisca Luciana de Souza Código Identificador:C9138A48 SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA DE DIÁRIA Nº 14/2023, 07 DE MARÇO DE 2023. KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013, CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16 de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a serviço dos servidores públicos municipais para outro município, excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o interesse público; e CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal supramencionado; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER ao servidor ANTONIO PORFIRIO DA SILVA FILHO, inscrito no CPF: 056.252.313-89, ocupante do cargo de MOTORISTA D, duas (02) diárias no valor unitário de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais), perfazendo o total de R$ 220,00 (Duzentos e Vinte Reais), nos dias 08 e 09 de março de 2023, com o objetivo de conduzir o paciente MARIA JULIA GUEDES DA SILVA, ao HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, localizado a Rua Tertuliano Sales, 544 - Vila União, Fortaleza – CE, CEP: 60410-794. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE MARÇO DE 2023. KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Francisca Luciana de Souza Código Identificador:3552DCE9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.453, DE 08 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90). Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90). Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90). Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais. Título II Do Conselho Tutelar Capítulo I Da Natureza, Composição e Funcionamento Art. 5º Fica criado o Conselho Tutelar que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). §1º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais. §2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90). Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90). § 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não haja nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. § 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. § 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração. Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais. Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, e nos demais dias, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.Fechar