DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:C9138A48 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 14/2023, 07 DE MARÇO DE 2023. 
 
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES, SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, 
DE 27/05/2013,  
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16 
de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a 
serviço dos servidores públicos municipais para outro município, 
excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o 
interesse público; e 
CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se 
em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal 
supramencionado; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER ao servidor ANTONIO PORFIRIO DA 
SILVA FILHO, inscrito no CPF: 056.252.313-89, ocupante do cargo 
de MOTORISTA D, duas (02) diárias no valor unitário de R$ 110,00 
(Cento e Dez Reais), perfazendo o total de R$ 220,00 (Duzentos e 
Vinte Reais), nos dias 08 e 09 de março de 2023, com o objetivo de 
conduzir o paciente MARIA JULIA GUEDES DA SILVA, ao 
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, localizado a Rua 
Tertuliano Sales, 544 - Vila União, Fortaleza – CE, CEP: 60410-794. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE MARÇO DE 2023. 
  
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES 
Secretária Municipal de Saúde 
  
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:3552DCE9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.453, DE 08 DE MARÇO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REFORMULAÇÃO 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Título I 
Dos Princípios Fundamentais 
  
Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei 
Federal 8.069/90). 
  
Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, 
Lei Federal 8.069/90). 
Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do 
adolescente compreende: 
  
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer 
circunstâncias; 
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância 
pública; 
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais 
públicas; 
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas 
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 
4º, Lei Federal 8.069/90). 
  
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações 
articuladas, governamentais e não-governamentais. 
  
Título II 
Do Conselho Tutelar 
Capítulo I 
Da Natureza, Composição e Funcionamento 
  
Art. 5º Fica criado o Conselho Tutelar que é um órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). 
  
§1º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, 
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e 
a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores 
sociais. 
  
§2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal 
8.069/90). 
  
Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros 
escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) 
anos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º 
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei 
Federal 8.069/90). 
  
§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não haja 
nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo 
vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos 
demais membros. 
  
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos 
casos de: 
  
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que 
excedam a 30 dias; 
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, 
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. 
  
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, 
as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de 
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 
20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, 
entretanto optar por sua remuneração. 
  
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro 
Tutelar será computado para todos os efeitos legais. 
  
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, e 
nos demais dias, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos 
emergenciais. 
  

                            

Fechar