DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:C9138A48
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 14/2023, 07 DE MARÇO DE 2023.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES, SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013,
DE 27/05/2013,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16
de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a
serviço dos servidores públicos municipais para outro município,
excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o
interesse público; e
CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se
em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal
supramencionado;
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER ao servidor ANTONIO PORFIRIO DA
SILVA FILHO, inscrito no CPF: 056.252.313-89, ocupante do cargo
de MOTORISTA D, duas (02) diárias no valor unitário de R$ 110,00
(Cento e Dez Reais), perfazendo o total de R$ 220,00 (Duzentos e
Vinte Reais), nos dias 08 e 09 de março de 2023, com o objetivo de
conduzir o paciente MARIA JULIA GUEDES DA SILVA, ao
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, localizado a Rua
Tertuliano Sales, 544 - Vila União, Fortaleza – CE, CEP: 60410-794.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE MARÇO DE 2023.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:3552DCE9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.453, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
REFORMULAÇÃO
DO
CONSELHO
TUTELAR
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei
Federal 8.069/90).
Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da
sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º,
Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do
adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art.
4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações
articuladas, governamentais e não-governamentais.
Título II
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 5º Fica criado o Conselho Tutelar que é um órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
§1º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município,
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e
a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores
sociais.
§2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação
continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal
8.069/90).
Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro)
anos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei
Federal 8.069/90).
§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não haja
nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo
vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos
demais membros.
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 30 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem,
as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a
20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo,
entretanto optar por sua remuneração.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais.
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, e
nos demais dias, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos
emergenciais.
Fechar