DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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I- gratificação natalina;
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único. Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421,
de 15.04.2002.
Art. 20 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora do seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições
Art. 21 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº
8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA.
Parágrafo Único. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo
de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e
adolescentes;
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com
a criança e o adolescente;
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 22 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 23 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069,
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho
Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na
forma do art. 191.
Art. 24 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 25 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar.
Art. 26 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre
outras:
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
Capítulo IV
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 27 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
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