Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 50 I- gratificação natalina; II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - inclusão no regime geral da Previdência Social. Parágrafo Único. Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. Art. 20 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Capítulo III Das atribuições Art. 21 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA. Parágrafo Único. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 22 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 23 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191. Art. 24 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 25 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. § 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. § 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. § 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 26 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre outras: I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal. Capítulo IV Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar Art. 27 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;Fechar