DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
I- gratificação natalina; 
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - inclusão no regime geral da Previdência Social. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar 
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, 
de 15.04.2002. 
  
Art. 20 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora do seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do Conselho. 
  
Capítulo III 
Das atribuições 
  
Art. 21 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá 
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 
8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da 
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA. 
  
Parágrafo Único. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo 
de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: 
  
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em 
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos 
assegurados a crianças e adolescentes; 
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e 
adolescentes; 
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja 
conhecida; 
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção 
e proteção dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com 
a criança e o adolescente; 
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança 
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for 
possível, em família substituta; 
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, 
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos 
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e 
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em 
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si 
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos 
e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada 
pelo Conselho Tutelar. 
  
Art. 22 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades 
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
  
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por 
essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos 
especializados, quando couber; e 
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como 
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 
1990. 
  
Art. 23 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, 
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade 
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho 
Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na 
forma do art. 191. 
  
Art. 24 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
  
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de 
segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
  
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho 
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança 
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral 
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
  
Art. 25 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 
  
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar 
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. 
  
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar. 
  
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de 
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se 
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 26 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre 
outras: 
  
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da 
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e 
suplementarmente, da legislação municipal. 
  
Capítulo IV 
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 27 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
  
I – manter conduta pública e particular ilibada; 
II – zelar pelo prestígio da instituição; 
III 
– 
indicar 
os 
fundamentos 
de 
seus 
pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
colegiado; 
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições; 
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o Regimento Interno; 
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em 
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias; 

                            

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