DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
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§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na 
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
  
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 38 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de 
convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
  
Parágrafo Único. O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à 
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos 
candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do 
certame. 
  
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes 
providências para a realização do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar: 
  
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral da localidade; 
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita 
manualmente; e 
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam 
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou 
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e 
administrativa. 
  
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de 
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e 
da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar local. 
  
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
  
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação 
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
  
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
  
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
  
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
  
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará 
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público. 
  
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral: 
  
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme 
modelo a ser aprovado; 
V – escolher e divulgar os locais de votação; 
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; e 
IX – resolver os casos omissos. 
  
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a 
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela 
comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas 
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. 
  
Capítulo VI 
Do Mandato 
  
Art. 41 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90, alterada pela Lei nº 
12.696/2012). 
  
Art. 42 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
  
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 
II - deixar de residir no município; 
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. 
  
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada por ato do 
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 43 A homologação da candidatura de membro do Conselho 
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário 
do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, 
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo que 
concorreu. 
  
Capítulo VII 
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato 
  
Art. 44 Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a 
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
  
I – renúncia; 
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada; 
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV – falecimento; ou 
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime que comprometa a sua idoneidade moral. 
  
Art. 45 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem 
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem 
previstas na legislação local:  

                            

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