Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 28 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar; III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX – proceder de forma desidiosa; X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e XIII – descumprir os deveres funcionais de acordo com suas atribuições previstas no artigo 21 desta Lei. Art. 29 São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar: I – cônjuges; II – pessoas com união estável reconhecida, seja esta união heteroafetiva ou homoafetiva; III – parente de até terceiro grau, consaguineos ou por afinidade. Art. 30 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Capítulo V Do Processo de Escolha de Conselheiros Art. 31 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município; IV – ter o ensino médio completo; V – Curso de Informática Básico. Art. 32 Os candidatos participarão de prova preliminar de conhecimento de legislação da infância antes da deflagração do pleito eleitoral como pré-requisito para a candidatura. Art. 33 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. Art. 34 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definir, a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Art. 35 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III – fiscalização pelo Ministério Público; e IV – a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 36 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Art. 37 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na resolução que regulamentadora do processo de escolha. § 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha possa ocorrer na data instituída para o processo unificado. II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e IV - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. § 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.Fechar