DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
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I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função; 
III – destituição da função. 
  
Art. 46 A perda do mandato de Conselheiro Tutelar será decidida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art. 41 desta Lei, 
seguindo os seguintes procedimentos: 
  
I – sendo denunciado, o Conselheiro com base nos incisos 
mencionados no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente reunir-se-à dentro de 05 (cinco) dias, 
dando ciência ao Denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias 
apresente sua defesa; 
II – recebida a defesa, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente apreciará e decidirá sobre o andamento da denuncia; 
III – decidida pela procedência da denuncia, e em se tratando de crime 
ou contravenção Penal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente, enviará o processo ao Ministério Público e o 
Conselheiro Tutelar denunciado poderá ser afastado até a conclusão 
da investigação, sem prejuízo da remuneração; 
IV - ocorrendo à hipótese do inciso anterior, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho 
Tutelar, sendo empossado imediatamente, o suplente; 
V – a decisão de suspensão ou exclusão definitiva de Conselheiro, nas 
hipóteses previstas nos incisos indicados no caput deste Artigo, será 
tomada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Direitos 
da 
Criança 
e 
do 
Adolescente 
em 
sessão 
convocada 
extraordinariamente para este fim, dando a palavra ao denunciado e ao 
denunciante, bem como aos membros do Conselho Tutelar que nela 
quiserem participar. 
VI – se após a apreciação, for decidida pela improcedência da 
denúncia, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente remeterá o processo de volta a sua origem, para 
arquivamento. 
  
Paragrafo Único. As situações de afastamento ou cassação de mandato 
de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Título VIII 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 47 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual, deverão estabelecer, 
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta 
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. 
  
Art. 48 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais n° 
443/99, 462/99, 568/2003, 869/2013, 873/2013 e 1.114/19. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:F579688B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 08 DE MARÇO DE 2023. 
 
NOMINA 
A 
PASSAGEM 
MOLHADA 
DO 
ASSENTAMENTO DE LAGOA DO NORTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1ª Fica nominada de PEDRO PEREIRA DE SOUSA a Passagem 
Molhada do Assentamento de Lagoa do Norte. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:12D26285 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.456, DE 08 DE MARÇO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA 
LOPES 
FERRO 
A 
PRAÇA 
QUE 
SERÁ 
CONSTRUIDA NA RUA QUINTINO BOCAIÚVA. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1ª Fica denominada de MARIA LOPES FERRO a praça que será 
construída na rua Quintino Bocaiúva. 
  
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através do setor administrativo 
competente, autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, após a 
conclusão da obra mencionada no artigo anterior, a instalar placa ou 
letreiro no equipamento público ora nominado, com nomenclatura 
objeto desta Lei. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:70EFA53D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 358, DE 08 DE MARÇO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR 
AO CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS - ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
R E S O L V E:  
  
Art. 1º NOMEAR o Sr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA 
PEREIRA JUNIOR, portador do RG nº 2006016006771 e inscrito 
no CPF sob o nº 063.297.033-29, ao cargo de provimento 

                            

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