DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – destituição da função.
Art. 46 A perda do mandato de Conselheiro Tutelar será decidida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art. 41 desta Lei,
seguindo os seguintes procedimentos:
I – sendo denunciado, o Conselheiro com base nos incisos
mencionados no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente reunir-se-à dentro de 05 (cinco) dias,
dando ciência ao Denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias
apresente sua defesa;
II – recebida a defesa, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente apreciará e decidirá sobre o andamento da denuncia;
III – decidida pela procedência da denuncia, e em se tratando de crime
ou contravenção Penal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, enviará o processo ao Ministério Público e o
Conselheiro Tutelar denunciado poderá ser afastado até a conclusão
da investigação, sem prejuízo da remuneração;
IV - ocorrendo à hipótese do inciso anterior, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho
Tutelar, sendo empossado imediatamente, o suplente;
V – a decisão de suspensão ou exclusão definitiva de Conselheiro, nas
hipóteses previstas nos incisos indicados no caput deste Artigo, será
tomada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Direitos
da
Criança
e
do
Adolescente
em
sessão
convocada
extraordinariamente para este fim, dando a palavra ao denunciado e ao
denunciante, bem como aos membros do Conselho Tutelar que nela
quiserem participar.
VI – se após a apreciação, for decidida pela improcedência da
denúncia, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente remeterá o processo de volta a sua origem, para
arquivamento.
Paragrafo Único. As situações de afastamento ou cassação de mandato
de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 47 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual, deverão estabelecer,
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 48 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais n°
443/99, 462/99, 568/2003, 869/2013, 873/2013 e 1.114/19.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:F579688B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
NOMINA
A
PASSAGEM
MOLHADA
DO
ASSENTAMENTO DE LAGOA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ª Fica nominada de PEDRO PEREIRA DE SOUSA a Passagem
Molhada do Assentamento de Lagoa do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:12D26285
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.456, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA
LOPES
FERRO
A
PRAÇA
QUE
SERÁ
CONSTRUIDA NA RUA QUINTINO BOCAIÚVA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ª Fica denominada de MARIA LOPES FERRO a praça que será
construída na rua Quintino Bocaiúva.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através do setor administrativo
competente, autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, após a
conclusão da obra mencionada no artigo anterior, a instalar placa ou
letreiro no equipamento público ora nominado, com nomenclatura
objeto desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:70EFA53D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 358, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR
AO CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS - ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º NOMEAR o Sr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA
PEREIRA JUNIOR, portador do RG nº 2006016006771 e inscrito
no CPF sob o nº 063.297.033-29, ao cargo de provimento
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