DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de
convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo Único. O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos
candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do
certame.
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente; e
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e
administrativa.
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar local.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V – escolher e divulgar os locais de votação;
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX – resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela
comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Capítulo VI
Do Mandato
Art. 41 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90, alterada pela Lei nº
12.696/2012).
Art. 42 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 43 A homologação da candidatura de membro do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário
do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo que
concorreu.
Capítulo VII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 44 Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 45 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem
previstas na legislação local:
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