Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 I – advertência; II – suspensão do exercício da função; III – destituição da função. Art. 46 A perda do mandato de Conselheiro Tutelar será decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art. 41 desta Lei, seguindo os seguintes procedimentos: I – sendo denunciado, o Conselheiro com base nos incisos mencionados no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-à dentro de 05 (cinco) dias, dando ciência ao Denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias apresente sua defesa; II – recebida a defesa, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente apreciará e decidirá sobre o andamento da denuncia; III – decidida pela procedência da denuncia, e em se tratando de crime ou contravenção Penal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, enviará o processo ao Ministério Público e o Conselheiro Tutelar denunciado poderá ser afastado até a conclusão da investigação, sem prejuízo da remuneração; IV - ocorrendo à hipótese do inciso anterior, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho Tutelar, sendo empossado imediatamente, o suplente; V – a decisão de suspensão ou exclusão definitiva de Conselheiro, nas hipóteses previstas nos incisos indicados no caput deste Artigo, será tomada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente em sessão convocada extraordinariamente para este fim, dando a palavra ao denunciado e ao denunciante, bem como aos membros do Conselho Tutelar que nela quiserem participar. VI – se após a apreciação, for decidida pela improcedência da denúncia, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente remeterá o processo de volta a sua origem, para arquivamento. Paragrafo Único. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. Título VIII Das Disposições Gerais Art. 47 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. Art. 48 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais n° 443/99, 462/99, 568/2003, 869/2013, 873/2013 e 1.114/19. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:F579688B GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 08 DE MARÇO DE 2023. NOMINA A PASSAGEM MOLHADA DO ASSENTAMENTO DE LAGOA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ª Fica nominada de PEDRO PEREIRA DE SOUSA a Passagem Molhada do Assentamento de Lagoa do Norte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:12D26285 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.456, DE 08 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA LOPES FERRO A PRAÇA QUE SERÁ CONSTRUIDA NA RUA QUINTINO BOCAIÚVA. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ª Fica denominada de MARIA LOPES FERRO a praça que será construída na rua Quintino Bocaiúva. Art. 2º Fica o Poder Executivo, através do setor administrativo competente, autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra mencionada no artigo anterior, a instalar placa ou letreiro no equipamento público ora nominado, com nomenclatura objeto desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 08 de março de 2023. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:70EFA53D GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 358, DE 08 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR AO CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS - ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º NOMEAR o Sr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, portador do RG nº 2006016006771 e inscrito no CPF sob o nº 063.297.033-29, ao cargo de provimentoFechar