Fortaleza, 09 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº047 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.334, de 09 de março de 2023. CRIA O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E COMBATE AO FEMINICÍDIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a violência doméstica é uma infeliz realidade com a qual muitas mulheres brasileiras, ainda hoje, convivem nos seus lares, sendo preocupante o número registrado de feminicídios; CONSIDERANDO que, para mudar esse cenário, é indispensável a união de esforços de toda a sociedade, tanto o setor público quanto o privado, em torno de medidas efetivas que combatam a violência doméstica em todos os seus aspectos; CONSIDERANDO a importância, nesse sentido, da criação de um comitê interinstitucional específico, formado por diversos órgãos públicos e Poderes, que possibilite o planejamento, o monitoramento e a prática de ações coordenadas no enfrentamento da violência doméstica; DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Combate ao Feminicídio. Parágrafo único. Compete ao Comitê: I - monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos de enfrentamento à violência e crimes contra a vida das mulheres no Estado, levando justiça e paz aos lares e famílias; II – promover ações institucionais conjuntas buscando efetividade nos instrumentos legais e na aplicação da legislação relativa à violência contra a mulher; III - aprimorar a qualidade dos dados relativos à violência contra as mulheres, fomentando a integração da comunicação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e Polícia Militar; IV - estimular parcerias governamentais, ou entre órgãos públicas e a sociedade civil, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher; V – outras competências afins. Art. 2º Integram o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Combate ao Feminicídio dos seguintes órgãos, por representantes indicados: I - Vice-Governadoria; II - Casa Civil; III - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; IV - Secretaria das Mulheres; V - Secretaria dos Direitos Humanos; VI - Polícia Militar; VII - Polícia Civil; VIII - Perícia Forense; § 1º Também compõem o Comitê, como convidados, representante dos seguintes órgãos: I - Assembleia Legislativa; II - Tribunal de Justiça III - Ministério Público; IV - Defensoria Pública; V - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 2º Como convidados, também integram o Comitê representante das seguintes entidades, associações e movimentos: I - Conselho das Mulheres; II - Fórum de Mulheres; III - Casa Chiquinha Gonzaga; IV - Movimento Negro Unificado (MNU); V - União Brasileira de Mulheres (UBM); VI - Marcha Mundial das Mulheres (MMM); VII - Coletivo Olga Benário; VIII - Mulheres em Luta; IX - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agriculturas Familiares do Ceará (FETRAECE); X - Central Única dos Trabalhadores (CUT); XI - Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL); XII - Setor de gênero do Movimento Sem Terra (MST); XIII - Associação de Travestis e Mulheres Transexuais do Ceará (ATRAC); XIV - Central de Movimentos Populares (CMP); XV - Rede de Mulheres Axé Saravá; XVI - Coletivo Rebento; XVII - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD); XVIII - Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MTST) XIX - Associação de Mulheres Indígenas do Ceará (AMICE); XX - Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas (Cerquice); XXI - Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos (CONAQ); XXII - União Nacional dos Estudantes (UNE); XXIII - Movimento dos Atingidos por Barragem (MAB). § 3º O disposto neste artigo não impede que outros movimentos ou entidades da sociedade civil possam provocar a Vice-Governadoria para fins de habilitação na composição do Comitê. § 4º O Comitê será presidido pela Vice-Governadora, a qual conduzirá seus trabalhos, designando as datas dos encontros. § 5º O exercício de atividades junto ao Comitê configura atividade pública relevante, não remunerada. § 6º A Casa Civil prestará o apoio necessário às reuniões do Comitê. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar