DOE 09/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº047  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
SUBGRUPO 2
MATRÍCULA/CPF
CARGO/ FUNÇÃO
ÓRGÃO
Carlos Rubens Moreira da Silva 
1661111-5
Auditor de Controle Interno/Economista
CGE
Emerson Carvalho de Lima 
1617241-3
Auditor de Controle Interno/Economista/Advogado 
CGE
Lauro Chaves Neto 
0066861-3
Professor/Economista
FUNECE
Nicolino Trompieri Neto
 1675341-6
Analista de Políticas Públicas/Economista
IPECE
SUBGRUPO 3
MATRÍCULA/CPF
CARGO/ FUNÇÃO
ÓRGÃO
Cleyber N. de Medeiros 
1675281-9 
Analista de Políticas Públicas/Geógrafo 
IPECE
Jader Ribeiro de Lima 
033.499.113-74 
Assessor Técnico/Geógrafo
 IPECE
Samara de Paula Miranda da Silva 
979.049.373-87 
Assessora SEPGI/Socióloga 
SDA
SUBGRUPO 4
MATRÍCULA/CPF
CARGO/ FUNÇÃO
ÓRGÃO
Eveline Nogueira Augusto 
461.338.103-78 
Assessora CEDR/Historiadora
 SDA
Gleudson Passos 
0066711-0 
Professor/Historiador 
FUNECE
Hugo Estenio Rodrigues Bezerra 
32 
Analista em Gestão de Recursos Hídricos/Geógrafo 
COGERH
SUBGRUPO 5
MATRÍCULA/CPF
CARGO/ FUNÇÃO
ÓRGÃO
João Silvio Dantas de Morais 
0067631-4 
Professor/Geógrafo/Cartógrafo 
FUNECE
Leonardo Almeida Borralho 
0005721-5
 Fiscal Ambiental/Geógrafo 
SEMACE
Maria das Graças Farias Pedrosa 
0006321-5 
Superintende Adjunta do Idace/Geógrafa 
IDACE
SUBGRUPO 6
MATRÍCULA/CPF
CARGO/ FUNÇÃO
ÓRGÃO
Luis Silva Barros
 000780 
Coord. do Núcleo de Gestão Participativa/Sociólogo 
COGERH
Maria Samya Magalhães Lima 
009.810.943-09 
Assistente Social 
SDA
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão 
considerados prestação de relevante serviço público.
Parágrafo único. O rompimento de vínculo do servidor/empregado constitui causa de imediata exclusão do Grupo de Trabalho, independentemente 
de ato específico.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser fixadas, compete ao Grupo de Trabalho prestar todos os subsídios técnicos solicitados 
pela Procuradoria-Geral do Estado para defesa dos interesses do Ceará na ACO nº 1.831/PI.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá manter cronograma periódico para suas atividades, atendendo às necessidades impostas no processo, bem como 
às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O comparecimento a reuniões e o atendimento a convocações que se fizerem necessárias serão considerados como trabalho efetivo 
para fins de cumprimento da carga horária de trabalho do servidor/ empregado junto ao órgão/ entidade a que está vinculado.
Art. 6º No desenvolvimento de sua atividade técnica, o Grupo de Trabalho poderá manter contato com outros órgãos da Administração Direta e/ou 
Indireta, bem como obter manifestações, assessoramento e informações de personalidades e/ou entidades com domínio e expertise nos temas a serem tratados 
e que possam, direta ou indiretamente, colaborar com a feitura dos trabalhos.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo excepciona os documentos sigilosos correspondentes ao caso, não sendo permitido 
aos integrantes manifestações públicas, inclusive por meio de entrevistas, investidos da condição de membros do Grupo de Trabalho, que excedam a atuação 
acadêmica e/ou profissional de origem.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, convalidando os trabalhos já realizados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.341, de 09 de março de 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS, 
BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DISPENSÁVEIS DE LICITAÇÃO, DE 
QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Estado de maior 
transparência, racionalização e agilidade nos processos administrativos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, pela 
Administração Pública; e CONSIDERANDO a necessidade do uso da tecnologia da informação para uma gestão governamental moderna e eficiente; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput 
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos nos termos 
do disposto no inciso III do artigo 4º deste Decreto, poderão ser contratados por meio da cotação eletrônica.
§ 2º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo dispensa com disputa sem sessão pública.
§ 3º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade contratante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE.
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
unidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º Para o cálculo dos valores de que tratam os §§ 4º e 5º do caput, deste artigo, nas contratações será considerada a compatibilidade de cada material 
ou serviço do catálogo de bens e serviços do Estado com as correspondentes subclasses da CNAE.
§ 8º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia 
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se 
da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, nos termos do artigo 1º deste 
Decreto.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser realizada contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, 
fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pela autoridade competente, observados as condições e limites previstos no 
incisos do caput deste artigo.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado, bem como suas subsidiárias, poderão adotar as regras dispostas neste Decreto 
para contratação direta, nos termos dos respectivos regulamentos, observada a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º O procedimento da cotação eletrônica será realizado para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: 
www.portalcompras.ce.gov.br.
Parágrafo único. A ferramenta informatizada de que trata o caput será dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições 
de segurança nas etapas do certame.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de 
licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores;
II - promotor da cotação eletrônica: unidade contratante da Administração Pública estadual responsável pela realização da cotação eletrônica;

                            

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