4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº047 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023 III - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais de mercado; IV - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; e b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso. V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; VI - sistema de cotação eletrônica: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação; VII - cadastro de fornecedores do Estado: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para o gerenciamento cadastral dos fornecedores do Estado, quanto à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, para o registro de sanções administrativas e para o credenciamento nos sistemas de compras; VIII - dispensa com disputa sem sessão pública: consiste no processo em que a seleção da proposta mais vantajosa é baseada somente no último lance da proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema; IX - termo de participação: instrumento convocatório, disponibilizado em meio eletrônico contendo a especificação do objeto e demais condições exigidas para a participação na cotação eletrônica; X - fornecedor: pessoa física ou jurídica credenciada a participar do procedimento de cotação eletrônica; XI - ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação do serviço; e XII - nota de empenho: documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, indicando que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 5º O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - documento de formalização da demanda com a justificativa da necessidade do objeto e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - estimativa de despesa ou justificativa de preço, se for o caso, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual; V - termo de participação, emitido no sistema de cotação eletrônica; VI - certidão de cadastramento e publicação do processo de contratação, emitido no sistema de cotação eletrônica; VII - certificado de registro cadastral – CRC do fornecedor, em situação regular; VIII - ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação eletrônica; IX - relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema de cotação eletrônica; X - ordem de compra ou serviço contendo a autorização do ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de cotação eletrônica; XI - nota de empenho ou equivalente, referente ao processo de contratação, com o atesto de recebimento; XII - comprovante de pagamento ao fornecedor. § 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 1º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso II do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras do Estado. § 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras: I - o procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar; II - no Termo de Participação deverá constar a identificação do Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação, as quantidades requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos para realização das etapas do procedimento, as condições de participação, o prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento; III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Fornecedores do Estado e acessar o sistema mediante identificação do usuário e da respectiva senha privativa do representante de cadastro; IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o Termo de Participação; V - o fornecedor deverá enviar suas propostas de preço ou de percentual de desconto, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico, em período previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este; VI - durante o período de recebimento das propostas, o menor preço ou maior desconto ofertado estará sempre disponível para conhecimento público em tempo real, vedada a identificação do fornecedor; VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada em cada item, de apenas uma marca, no caso de bem ou material, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias; VIII - o fornecedor poderá oferecer lances públicos e sucessivos, desde que de valor inferior ou de percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema, vedada a exclusão ou retirada da proposta nas últimas 6 (seis) horas da etapa de recebimento das propostas; IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema; X - se houver lances iguais ao menor preço ou maior desconto ofertados ao final da etapa de recebimento de propostas, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema; XI - encerrada a etapa de recebimento de propostas, o Promotor da Cotação Eletrônica realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, identificada como arrematante, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação; XII - quando a proposta classificada em primeiro lugar permanecer acima do valor estimado para a contratação, o Promotor da Cotação Eletrônica promoverá negociação com o fornecedor arrematante, exclusivamente por meio do sistema, para obtenção de proposta mais vantajosa, estabelecendo prazo para resposta em campo próprio; XIII - a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, se o arrematante recusar ou não responder a contraproposta do Promotor da Cotação Eletrônica; XIV - antes de declarar a proposta vencedora, o Promotor da Cotação Eletrônica poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta comercial adequada ao último lance ofertado pelo arrematante e, se necessário, dos documentos complementares, incluindo especificações técnicas e instruções sobre o bem ou serviço; XV - no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta melhor classificada; XVI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta pública no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras. ce.gov.br; XVII - as contratações por meio da cotação eletrônica serão feitas preferencialmente de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la; XVIII - no caso do procedimento resultar fracassado ou deserto, o promotor da cotação eletrônica deverá realizar novo procedimento por no mínimo uma vez; XIX - se o resultado permanecer fracassado ou deserto após o novo procedimento na forma do inciso anterior, a contratação poderá ocorrer com a proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se o menor preço ou maior desconto, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; XX - a contratação realizada nos termos do inciso XIX deverá ser registrada como Compra Direta no sistema de gestão de compras, indicado pela Seplag. § 1º Somente serão aceitas propostas de fornecedores cujas atividades econômicas inscritas no Cadastro de Fornecedores do Estado sejam compatíveis com o objeto da contratação. § 2º Em casos excepcionais poderá ser dispensada a publicação de novo procedimento prevista no inciso XVIII, desde que previamente justificada pelo ordenador de despesa. § 3º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, o prazo fixado para abertura das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do termo de participação no Portal de Compras do Estado. § 4º No caso de item integrante de registro de preços, a contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais vantajosa do que o preço registrado em ata na qual o Promotor da Cotação Eletrônica seja participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor. § 5º É vedada a participação na cotação eletrônica de empresas inidôneas ou impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.Fechar