DOE 09/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº047  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
III - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, 
por meio de especificações usuais de mercado;
IV - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse 
para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como 
privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e 
qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; e
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da 
alínea “a” deste inciso.
V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio 
ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial 
das características originais de bem imóvel;
VI - sistema de cotação eletrônica: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para contratação 
de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação;
VII - cadastro de fornecedores do Estado: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para o 
gerenciamento cadastral dos fornecedores do Estado, quanto à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, para o registro 
de sanções administrativas e para o credenciamento nos sistemas de compras;
VIII - dispensa com disputa sem sessão pública: consiste no processo em que a seleção da proposta mais vantajosa é baseada somente no último 
lance da proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema;
IX - termo de participação: instrumento convocatório, disponibilizado em meio eletrônico contendo a especificação do objeto e demais condições 
exigidas para a participação na cotação eletrônica;
X - fornecedor: pessoa física ou jurídica credenciada a participar do procedimento de cotação eletrônica;
XI - ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação 
do serviço; e
XII - nota de empenho: documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a 
dedução desta do saldo da dotação própria, indicando que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda com a justificativa da necessidade do objeto e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, 
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - estimativa de despesa ou justificativa de preço, se for o caso, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;
V - termo de participação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VI - certidão de cadastramento e publicação do processo de contratação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VII - certificado de registro cadastral – CRC do fornecedor, em situação regular;
VIII - ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação eletrônica;
IX - relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema de cotação eletrônica;
X - ordem de compra ou serviço contendo a autorização do ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de cotação eletrônica;
XI - nota de empenho ou equivalente, referente ao processo de contratação, com o atesto de recebimento;
XII - comprovante de pagamento ao fornecedor.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 1º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, 
nos termos do inciso II do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras do Estado.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, 
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras:
I - o procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem 
eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar;
II - no Termo de Participação deverá constar a identificação do Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação, as quantidades 
requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos para realização 
das etapas do procedimento, as condições de participação, o prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento;
III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Fornecedores do Estado e acessar 
o sistema mediante identificação do usuário e da respectiva senha privativa do representante de cadastro;
IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, 
conforme dispuser o Termo de Participação;
V - o fornecedor deverá enviar suas propostas de preço ou de percentual de desconto, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico, 
em período previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este;
VI - durante o período de recebimento das propostas, o menor preço ou maior desconto ofertado estará sempre disponível para conhecimento público 
em tempo real, vedada a identificação do fornecedor;
VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada 
em cada item, de apenas uma marca, no caso de bem ou material, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias;
VIII - o fornecedor poderá oferecer lances públicos e sucessivos, desde que de valor inferior ou de percentual de desconto superior ao último por ele 
ofertado e registrado pelo sistema, vedada a exclusão ou retirada da proposta nas últimas 6 (seis) horas da etapa de recebimento das propostas;
IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema;
X - se houver lances iguais ao menor preço ou maior desconto ofertados ao final da etapa de recebimento de propostas, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema;
XI - encerrada a etapa de recebimento de propostas, o Promotor da Cotação Eletrônica realizará a verificação da conformidade da proposta classificada 
em primeiro lugar, identificada como arrematante, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação;
XII - quando a proposta classificada em primeiro lugar permanecer acima do valor estimado para a contratação, o Promotor da Cotação Eletrônica 
promoverá negociação com o fornecedor arrematante, exclusivamente por meio do sistema, para obtenção de proposta mais vantajosa, estabelecendo prazo 
para resposta em campo próprio;
XIII - a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, 
se o arrematante recusar ou não responder a contraproposta do Promotor da Cotação Eletrônica;
XIV - antes de declarar a proposta vencedora, o Promotor da Cotação Eletrônica poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta comercial 
adequada ao último lance ofertado pelo arrematante e, se necessário, dos documentos complementares, incluindo especificações técnicas e instruções sobre 
o bem ou serviço;
XV - no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de 
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta melhor classificada;
XVI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta pública no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras.
ce.gov.br;
XVII - as contratações por meio da cotação eletrônica serão feitas preferencialmente de microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações ou outro instrumento legal que 
venha substituí-la;
XVIII - no caso do procedimento resultar fracassado ou deserto, o promotor da cotação eletrônica deverá realizar novo procedimento por no mínimo 
uma vez;
XIX - se o resultado permanecer fracassado ou deserto após o novo procedimento na forma do inciso anterior, a contratação poderá ocorrer com a 
proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se o menor preço ou maior desconto, sempre que possível, 
e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas;
XX - a contratação realizada nos termos do inciso XIX deverá ser registrada como Compra Direta no sistema de gestão de compras, indicado pela Seplag.
§ 1º Somente serão aceitas propostas de fornecedores cujas atividades econômicas inscritas no Cadastro de Fornecedores do Estado sejam compatíveis 
com o objeto da contratação.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser dispensada a publicação de novo procedimento prevista no inciso XVIII, desde que previamente justificada 
pelo ordenador de despesa.
§ 3º  Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, o prazo fixado para abertura das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, 
contados da data de publicação do termo de participação no Portal de Compras do Estado.
§ 4º No caso de item integrante de registro de preços, a contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais vantajosa do que 
o preço registrado em ata na qual o Promotor da Cotação Eletrônica seja participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor.
§ 5º É vedada a participação na cotação eletrônica de empresas inidôneas ou impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.

                            

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