DOE 09/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº047  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º Para ser declarado vencedor, o fornecedor melhor classificado após o julgamento quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço 
ou percentual de desconto, em relação ao estimado, deverá estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores do Estado.
§ 1º Além da regularidade no Cadastro de Fornecedores do Estado, poderá ser exigida documentação complementar para comprovação da habilitação 
técnica e econômico-financeira, desde que necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do fornecedor de realizar o objeto da contratação.
§ 2º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Promotor da Cotação Eletrônica examinará a proposta subsequente 
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
§ 3º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação 
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º A contratação decorrente do procedimento de cotação eletrônica será formalizada mediante emissão da ordem de compra e da nota de empenho, 
que serão comunicadas ao fornecedor vencedor por meio do sistema, ou celebração de contrato administrativo, quando cabível.
Art. 9º O procedimento da cotação eletrônica não admite a apresentação de recurso administrativo por parte dos fornecedores participantes.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Caberá ao Promotor da Cotação Eletrônica:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II - realizar pesquisa de preços na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual, para ser utilizada como valor referencial na 
contratação, previamente à elaboração do Termo de Participação;
III - cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e divulgar o procedimento, informando data e horário limites para o recebimento 
das propostas de preços;
IV - promover todas as etapas da cotação eletrônica, conforme prazos e condições estabelecidos no Termo de Participação e indicados no sistema;
V - encaminhar os gestores e técnicos para capacitação no procedimento de cotação eletrônica, mediante participação em oficinas, palestras e cursos, 
com o apoio da Seplag;
VI - observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VII -  negociar com o fornecedor melhor classificado, visando assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração, quando o valor apresentado 
no sistema for maior do que o valor de referência obtido na forma do inciso II.
Art. 11. Caberá ao fornecedor, interessado em participar da cotação eletrônica:
I - inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado para obtenção de usuário e senha de acesso ao sistema de cotação eletrônica;
II - declarar em campo próprio o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do Termo de Participação;
III - acompanhar as operações no sistema durante o período previsto para o recebimento de propostas, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da 
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de desconexão com o sistema por qualquer motivo, não cabendo ao provedor 
do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica qualquer tipo de responsabilização; e
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive, 
os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
§1º O acesso ao sistema implica a responsabilidade legal do fornecedor, ou seu representante, e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica 
para participação do procedimento da cotação eletrônica.
§2º A utilização do usuário e senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer 
transação efetuada por ele ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica responsabilidade por 
eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS
Art. 12. Serão credenciados para utilização do sistema de cotação eletrônica os servidores e colaboradores da unidade contratante, indicados mediante 
formulário enviado por meio eletrônico à Seplag com dados pessoais e funcionais relacionados ao sistema.
§ 1º O gestor da unidade contratante responsável por realizar os procedimentos de cotação eletrônica deverá ser designado mediante portaria editada 
pela autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de usuário e senha pessoal, sigilosa e intransferível, para acesso ao 
sistema de cotação eletrônica.
§ 3º O cancelamento do usuário e senha de acesso deverá ser solicitado à Seplag, formalmente, pela autoridade competente, sempre que houver 
alteração na equipe.
§ 4º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o 
fato deve ser comunicado, imediatamente, à Seplag, para as providências necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Seplag é o órgão gestor do sistema de cotação eletrônica, à qual cabe padronizar documentos, expedir normas complementares, estabelecer 
regras, capacitar usuários e promover orientações sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As sanções aos fornecedores por descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Participação e por irregularidade no fornecimento 
ou execução contratual constarão do instrumento convocatório e observarão o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º No caso de procedimento de cotação eletrônica promovido por empresa pública, sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, a aplicação 
de sanções administrativas deve observar o disposto nos seus regulamentos, em consonância com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 14. Compete à Seplag o aperfeiçoamento sistemático das práticas gerenciais relacionadas à utilização da cotação eletrônica para contratação de 
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nas hipóteses do artigo 1º deste Decreto.
Art. 15. A Seplag, em articulação com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), diligenciará para que os regulamentos sejam adequados 
às disposições deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Cotação Eletrônica responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas, cabendo à CGE zelar 
pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata 
este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 17. O sistema de cotação eletrônica poderá ser utilizado por órgãos e entidades dos municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública, 
Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, mediante acordo de cooperação técnica firmado com a Seplag.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Às contratações diretas com extrato publicado oficialmente até a data do art. 18, deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual 
nº 33.486, de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 33.486, de 21 de fevereiro de 2020, após decorridos 2 (dois) 
anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
II, alínea “a”, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR PAULO JOSÉ GOMES FERREIRA, do cargo de provimento em comissão 
de GERENTE DE QUIXERAMOBIM, integrante da estrutura organizacional da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, a partir 
de 10 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em 
conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR WALTER LIMA FROTA CAVALCANTE, para exercer 
as funções do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, integrante da estrutura organizacional da 
CASA CIVIL, a partir de 08 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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