DOE 09/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº047 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Cooperação Técnica, bem como
toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. 3.2 O Plano de Trabalho deverá especificar as condições e os
elementos de cooperação em que se dará a oferta dos cursos, observando-se o universo de possibilidades para a implementação do Itinerário da Formação
Técnica e Profissional, bem como os termos dos artigos 14 e 15 da Portaria MEC nº 1.042/2021. 4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
4.1. São obrigações comuns dos partícipes: a) Executar as ações objeto deste Termo de Cooperação, em especial, realizar o fiel cumprimento do respectivo
Plano de Trabalho; b) Constituir, conjuntamente, grupo de trabalho para a implementação do itinerário de formação técnica e profissional, e/ou do itinerário
integrado, bem como a elaboração do projeto pedagógico do curso (se for o caso); c) definir, conjuntamente, sobre a melhor forma de compartilhar informa-
ções pedagógicas necessárias para o desenvolvimento dos cursos pactuados com a Setec/MEC provenientes do Protocolo de Intenções já firmado; d) Sensi-
bilizar, conjuntamente, os estudantes de ensino médio da rede pública do Estado do Ceará, sobre as ofertas do itinerário de formação técnica e profissional
do Plano de Trabalho, a partir do fazer profissional e das demandas do mercado de trabalho, bem como incentivar a participação nos cursos; e) responsabi-
lizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte,
quando da execução deste Termo; f) cumprir as atribuições próprias, conforme definido no respectivo Plano de Trabalho; g) realizar vistorias em conjunto,
quando necessário. Parágrafo único – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente
instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações. 5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRI-
GAÇÕES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC 5.1. São obrigações da SEDUC: a) cumprir, após a pactuação com
a SETEC/MEC, na condição de parceiro demandante da Bolsa-Formação, todas as atribuições de demandante previstas na Portaria MEC nº 1.042, de 21 de
dezembro de 2021, em especial as constantes do artigo 14; b) definir o processo de escolha pelo itinerário, regras de acesso e mobilidade entre itinerários;
c) realizar a identificação e encaminhamento dos estudantes que optarem pelo Itinerário da Formação Técnica e Profissional, considerando a oferta disponi-
bilizada e os critérios pactuados pela SEDUC e o SENAI - DR/CE, conforme os cursos a serem fomentados no âmbito da linha de fomento Qualifica Mais
Itinerário da Formação Técnica e Profissional em regime de colaboração; d) emitir certificação de conclusão do Ensino Médio, considerando a Base Nacional
Comum Curricular - BNCC e os cursos do Itinerário Formativo acordados no Protocolo de Intenções já firmado e a serem ofertados no âmbito da linha de
fomento do Qualifica Mais Itinerário da Formação Técnica e Profissional em regime de colaboração, consoante os termos do artigo 19, parágrafo único,
inciso I, da Resolução CNE/ CEB nº 3, de 21 de dezembro de 2018. 6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ - SENAI - DR/CE 6.1. São obrigações do SENAI - DR/CE: a) cumprir,
após a pactuação e a homologação de vagas pela Setec/MEC, na condição de parceiro da Bolsa-Formação do Pronatec, todas as atribuições que lhe compete,
previstas na Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, em especial as constantes do artigo 15; b) alinhar o Calendário Escolar ao da SEDUC para
as ofertas pactuadas a fim de conciliar os dias letivos, desenvolver o cronograma das atividades e garantir a execução da carga horária total dos cursos; c)
apresentar assistência estudantil aos beneficiários como auxílio para alimentação e/ou transporte, observando os referenciais mínimos de R$ 1,00 (um real)
por hora-aluno para a alimentação e R$ 1,00 (um real) por hora-aluno para o transporte, considerando-se as necessidades das pessoas com deficiência, aten-
dendo, portanto, aos preceitos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 2011 e os incisos I e II e § 1º do art. 5º da Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro
de 2021; d) emitir certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade referentes aos cursos do
Itinerário Formativo acordados no Protocolo de Intenções e ofertados no âmbito da linha de fomento do Qualifica Mais Itinerário da Formação Técnica e
Profissional em regime de colaboração, consoante termos do artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNE/ CEB nº 3, de 21 dezembro de 2018.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1. O objeto deste Termo de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos
financeiros entre os partícipes. 7.2. O presente Termo de Cooperação Técnica é o instrumento que fundamenta a pactuação de vagas para a oferta do Itinerário
da Formação Técnica e Profissional no âmbito do Pronatec, consoante disposto no artigo 16 da Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021. 7.3. Em
razão da adesão à linha de fomento Qualifica Mais Itinerário da Formação Técnica e Profissional em regime de colaboração as ofertas acordadas entre os
signatários, constantes no Protocolo de Intenções – Anexo I, serão avaliadas e priorizadas pela SETEC/MEC, sendo no todo ou em parte objeto de pactuação,
homologação e fomento via Bolsa-Formação, conforme disponibilidade orçamentária e nos termos do inciso V do artigo 11 da Portaria nº 1.042/2021. 8.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS 8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades
inerentes ao presente Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. 8.2. As atividades não implicarão
cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Termo e por prazo determinado. 9. CLÁUSULA
NONA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E FISCAL 9.1. Os partícipes serão integralmente responsáveis pelo pagamento
de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários e/ou contratados, decorrentes da execução deste Termo de Cooperação
Técnica. 9.2. Não haverá qualquer vínculo entre os empregados dos partícipes. O vínculo trabalhista permanecerá restrito ao empregado e seu empregador,
ficando a outra parte eximida de quaisquer responsabilidades e pagamentos. 9.3. Se porventura um dos partícipes vier a ser condenado ao pagamento de
qualquer valor, em decorrência de decisão judicial de natureza trabalhista, cujo autor da ação seja empregado do outro partícipe, aquele que pagou terá
resguardado o direito de cobrar do outro não só o valor da condenação, mas também todas as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios. 10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA 10.1. A vigência do presente Termo de Cooperação Técnica será a partir da assinatura até 31 de
dezembro de 2025. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES 11.1. O presente Termo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante
termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO 12.1. O presente Termo de Cooperação
Técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por rescisão, nos termos da
Cláusula Décima Terceira abaixo. 12.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas
até a data do encerramento. 12.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível,
de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
– DA RESCISÃO 13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comu-
nicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação do partícipe, nas seguintes situações: a) quando houver
o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Termo de Cooperação; e, b) na ocorrência de caso fortuito
ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESUL-
TADOS 14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório
conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias após o encerramento. 14.2. A SEDUC e o SENAI-DR/CE indicarão um gestor para acompanhar a execução deste iinstrumento. 14.3. Ao gestor deste
instrumento competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à Administração da SEDUC e SENAI-DR/CE. 14.4. O
SENAI-DR/CE designa como seu gestor o Sr. Paulo André de Castro Holanda, CPF nº 314.802.683-72, diretor do Departamento Regional do SENAI do
Ceará. 14.5. A SEDUC designa como seu gestor, o Sr. Rodolfo Sena da Penha, matrícula nº 480962-1-2 CPF nº 896.615.593-68, Coordenador da Coorde-
nadoria de Educação Profissional. 14.6. A fiscalização e o acompanhamento será realizado por ambas as partes, ou seja, uma não suprime ou diminui a
responsabilidade da outra de diligenciar para que sejam realizadas com eficiência e elevado padrão técnico as ações contidas neste instrumento. 15. CLÁU-
SULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS 15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre
os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOVAÇÃO 16.1. A tolerância ou o
não exercício, por qualquer das partes, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Termo ou na lei em geral não importará em renúncia a qualquer desses
direitos ou novação de obrigações. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PENALIDADE 17.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular de
qualquer uma das cláusulas do presente instrumento, ou, ainda, o uso de má-fé, dolo ou meio escuso, por uma das partes, que resulte em prejuízo para a outra,
do disposto supra, a reparação pelas perdas e danos causados, acrescidos de juros e atualização monetária, segundo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, e
honorários advocatícios. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 18.1. Os partícipes se declaram
cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 - “LGPD”), e obrigam-se
a adotar todas as medidas razoáveis para garantir a proteção de dados pessoais na extensão autorizada na referida LGPD. 18.2. Os partícipes ao terem acesso
a dados pessoais, por ocasião das atividades desenvolvidas sob a égide do presente Termo se comprometem a: 18.2.1. Não divulgar, copiar ou modificar,
distribuir, vender, prometer vender, compartilhar, dar a conhecimento de terceiros, ceder, arrendar, explorar comercialmente ou não, ou de outra forma alienar
ou disponibilizar quaisquer dados pessoais sob sua posse, a terceiros; 18.2.2. Implementar e manter proteções organizacionais, administrativas, físicas e
técnicas que atendam aos padrões de boas práticas para impedir o processamento, distribuição, divulgação dos dados, assim como adotar boas práticas para
destruir os Dados Pessoais; 18.2.3. Levando-se em consideração as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, os partícipes se
obrigam e concordam em aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco. 18.3. Os partícipes
ao terem acesso a estes dados a fim de desempenhar os serviços, ora contratados, deverão, ao tratar os dados pessoais: 18.3.1. De acordo com a escolha dos
partícipes, ao término do Termo de Cooperação, apagar ou devolver a estas todos os dados pessoais coletados, depois de concluída as atividades previstas
relacionadas com o tratamento de dados pessoais, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados consista em exigência legal; 18.3.2.
Na medida do possível, prestar assistência ao outro partícipe por meio de medidas técnicas e organizativas adequadas para que esta possa cumprir com as
exigências e obrigações provenientes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; 18.3.3. Adotar as medidas exigidas de segurança da informação estabe-
lecidas pelos partícipe e demais medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão; 18.3.4. Disponibilizar as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais, bem
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