DOE 09/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº047  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
como facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelos partícipe ou por outro auditor por estes contratados; 18.3.5. Fornecer 
aos partícipes Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, de acordo com o art. 38, da Lei nº 13.709/18. 18.4. Caso seja detectado qualquer violação 
de dados pessoais por um dos partícipes, este deverá informar ao outro imediatamente após conhecimento do ocorrido. Se não for possível efetuar esta 
comunicação imediatamente, a notificação deverá se dar em até 48h, acompanhada dos motivos de atraso, podendo as informações serem fornecidas por 
fases sem demora injustificada. A Comunicação deverá descrever: (i) a natureza da violação de dados (indicando categorias e número aproximado de titulares 
afetados); (ii) a descrição das prováveis consequências; (iii) descrever as medidas tomadas para atenuar a violação ou suas consequências. O partícipe anali-
sará a comunicação e, se for o caso, tomará as medidas legais cabíveis junto à autoridade competente. 18.5. Caso uma dos partícipes seja responsabilizado 
e/ou penalizado por autoridade competente por violação de dados pessoais e apurada a responsabilidade do outro, por tal violação, este deverá restituir o 
primeiro, por todos os valores referente a condenação e demais valores despendidos com processos (seja no âmbito administrativo, civil ou penal). 18.6. Os 
partícipes, neste ato, asseguram ter tomado todas as medidas para resguardar os dados sobre seu domínio, tornando-os criptografados e elevando sua segurança 
no arquivamento. Fica, desde já, assegura de que em caso de vazamentos de informações e ausência de criptografia nos dados, os partícipes e seus adminis-
tradores, responderão integral e solidariamente por todos e quaisquer danos, multas, indenizações, prejuízos, lucros cessantes que forem fixados. 18.7. Os 
partícipes, conforme determinado pela LGPD, poderão conservar os dados pessoais pelos prazos necessários a dar cumprimento as obrigações legais, para 
um posterior descarte seguro. 18.8. Os representantes legais supracitados autorizam, desde já, o compartilhamento dos seus dados pessoais, coletados neste 
instrumento, para uso da formalização e da operacionalização exclusiva deste Termo de Cooperação. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ANTICOR-
RUPÇÃO 19.1. Os partícipes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira vigente e em 
todos os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na Lei n.º 12.846/2013 , na Lei nº 9.613/98 e na Lei nº 8.429/1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa) e comprometem-se a cumpri-las fielmente e pautar suas atividades e relacionamentos na mais alta legalidade e moralidade, por 
si e por seus sócios, administradores, representantes, empregados, assessores, partes relacionadas e colaboradores, bem como exigir o mesmo de terceiros 
por elas contratados, estando obrigadas a repudiar todo e qualquer ato lesivo, especialmente contra a administração e patrimônio públicos, nacionais ou 
estrangeiros, ou que atente contra os princípios da administração pública, devendo, obrigar-se mutuamente, no exercício dos direitos e obrigações previstos 
neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, a: I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor, gratificação, comissão, 
recompensa ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou, ainda, quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades 
privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; II) abster-se de financiar, custear, 
patrocinar, ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos que atentem contra Lei nº 12.846/2013, assim como abster-se de utilizar de terceira 
pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; III) não utilizar, de qualquer 
forma, o presente Contrato como forma de obter qualquer tipo de benefício ou vantagem em desacordo com as disposições da legislação referida nesta 
cláusula; IV) a adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de 
corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, empregados, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados; 
V) de qualquer maneira, não fraudar o presente Termo, bem como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, 
nos termos da Lei nº 12.846/2013 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o presente instrumento; VI) noti-
ficar imediatamente a outra Parte caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas. 19.2. Os partícipes, seus agentes ou empregados 
devem combater toda e qualquer iniciativa que seja contra a livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, a iniciativas indutoras à formação de 
cartel. 19.3. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive, a rescisão 
unilateral deste Termo de pleno direito e por justa causa, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente. 20. CLÁUSULA VIGÉSIMA 
– DO FORO 20.1. As partes, de comum acordo, elegem o foro da Capital do Estado do Ceará para dirimir as quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer 
questões oriundas do presente Termo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja. 21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO 21.1. O presente Termo de Cooperação Técnica deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em extrato, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, por conta do Estado do 
Ceará. Este Termo de Cooperação Técnica, quando assinado digitalmente: (i) deverá ser assinado por certificados digitais ICP-Brasil; (ii) terá validade 
jurídica conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e, (iii) terá como data de assinatura, para todos os fins, a data em que a última assinatura digital ocorrer. 
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, devidamente 
assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus efeitos legais, em Juízo ou fora dele. Fortaleza, 03 de março de 2023. Eliana Nunes Estrela 
- Secretaria da Educação do Estado do Ceará, Paulo André de Castro Holanda - Diretor Regional do SENAI - DR/CE. Testemunhas: 1. Jerusa Holanda Silva, 
2. Ilegível. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de março de 2023.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº004/2023 - PROCESSO Nº01688091/2023
O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, com sede no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, 
no endereço Avenida Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n. Bairro Cambeba. CEP.: 60.822-32. Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ/MF nº 07954514/0001-25, 
neste ato representada pela Secretária da Educação, Sra.Eliana Nunes Estrela, nomeada por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do 
dia 02 de janeiro de 2023, inscrita no Registro Geral sob o nº 2165622/91 SSPDS/CE e CPF sob o nº 473.400.533-87, residente e domiciliada na Rua das 
Carnaúbas, 371. Apto. 408, Bloco B2. Bairro Passaré, Fortaleza - Ceará, e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, com 
sede no município de Fortaleza - Ceará, no endereço Av Dr. Silas Munguba, 1700. Campus do Itaperi. CEP.: 60.740-903, inscrita no CNPJ/MF nº 07.885.809/0001-
97, neste ato representada pelo Presidente/Reitor Hidelbrando dos Santos Soares, nomeado por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará 
de 13 de janeiro de 2021 (D.O.E nº 010, ano XIII, série 3, caderno 1/2, p.1), inscrito no Registro Geral sob o nº 20211922620 SSPDS/CE e CPF sob o nº 
500.823.453-68, residente e domiciliado na Rua Francisco Virgílio de Vasconcelos, 68, condomínio Lilian, apto. 202. Bairro Meireles. CEP.: 60.165-060. 
Fortaleza – Ceará. RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista a adesão à linha de fomento Qualifica Mais 
Itinerário da Formação Técnica e Profissional em regime de colaboração, para a(s) parceria(s) a ser(em) realizada(s) com base no artigo 36-C da Lei n.º 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme preceitos da Portaria MEC n.º 733, de 16 de setembro de 2021, bem como, os dispositivos da Lei n.º 12.513, 
de 26 de outubro de 2011 – Lei do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, da Portaria MEC n.º 1.042, de 21 de dezembro 
de 2021, do Guia de Orientações para Adesão à Linha de Fomento do Itinerário da Formação Técnica e Profissional em regime de colaboração, da Resolução 
nº CNE/CEB n° 03 de 21 de novembro de 2018, da Resolução nº CNE/CP n° 01 de 05 de janeiro de 2021, e em observância, no que couber, da Lei n.º 8.666, 
21 de junho de 1993 e as cláusulas e condições a seguir: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente instrumento estabelece parceria para 
potenciais ofertas de cursos de qualificação profissional e/ou técnicos, na forma de cursos concomitante e/ou concomitante intercomplementar, que 
componham Itinerários da formação Técnica e Profissional previstos no âmbito do Novo Ensino Médio - Lei nº 13.415 de 2017, conforme acordado no 
Protocolo de Intenções – Anexo I. 1.2 O Protocolo de Intenções – Anexo I é o resultado da fase de negociações da referida Linha de Fomento e apresenta as 
ofertas de cursos técnicos e de qualificação profissional acordadas que serão avaliadas e priorizadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica 
(SETEC/MEC), sendo no todo ou em parte objeto de pactuação e fomento via Bolsa-Formação, conforme disponibilidade orçamentária e nos termos do 
inciso V do artigo 11 da Portaria n.º 1.042/2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA OFERTA DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFIS-
SIONAL 2.1 As possibilidades de ofertas de que trata o presente Termo podem ocorrer em escolas regulares ou em tempo integral, no período 2023-2025, 
na forma de cursos concomitante e/ou concomitante intercomplementar e de cursos de qualificação profissional. 2.2 A execução dos Itinerários Formativos 
ocorrerá na escola referência do estudante, devendo a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE disponibilizar docentes e material didático 
pedagógico para o desenvolvimento das aulas e atividades do curso na unidade escolar da rede estadual conforme o Plano de Trabalho deste Termo, e não 
configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal para a Secretaria da Educação 
do Ceará - SEDUC/CE. 2.3 As ofertas no âmbito da Linha de Fomento do Qualifica Mais Itinerário da Formação Técnica e Profissional acontecerão conforme 
disposto no inciso V, do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2.4 As ofertas no âmbito da Linha de Fomento do Qualifica Mais Itinerário da 
Formação Técnica e Profissional acontecerão conforme disposto no § 3º, do art. 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2.5 As ofertas no âmbito da 
Linha de Fomento do Qualifica Mais Itinerário da Formação Técnica e Profissional acontecerão conforme disposto no inciso V e no § 3º do art. 36 da Lei 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO 3.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes 
obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Cooperação Técnica, 
bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. 3.2 O Plano de trabalho deverá especificar as condi-
ções e os elementos de cooperação em que se dará a oferta dos cursos, observando-se o universo de possibilidades para a implementação do Itinerário da 
Formação Técnica e Profissional, bem como os termos dos artigos 14 e 15 da Portaria MEC n.º 1.042/2021. 4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES 
COMUNS 4.1 São obrigações comuns dos partícipes: a) Executar as ações objeto deste Termo de Cooperação, em especial, realizar o fiel cumprimento do 
respectivo Plano de Trabalho; b) Constituir, conjuntamente, grupo de trabalho para a implementação do itinerário de formação técnica e profissional, e/ou 
do itinerário integrado, bem como a elaboração do projeto pedagógico do curso (se for o caso); c) definir, conjuntamente, sobre a melhor forma de compar-

                            

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