DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3163 
 
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deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção 
pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o 
exercício da opção, os prazos previstos no art. 3º e o cronograma do 
art. 6º deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em 
uma mesma contratação. 
  
Art. 2º. A adoção do regime da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos 
processos licitatórios deflagrados durante o período previsto no art. 1º, 
a partir da data de publicação do presente Decreto, depende de 
consulta prévia à Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica 
Contratada para essa finalidade, e fica facultada em relação às 
contratações diretas que adotem o novo regime. 
  
Parágrafo único. Finalizado o período de convivência legislativa, o 
processamento de licitações e contratações diretas pelo regime da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, prescinde de análise jurídica da 
Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada. 
  
Art. 3º. A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de 
contratação direta em andamento devem atender às seguintes 
diretrizes: 
  
I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo 
de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização 
da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de 
março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo 
com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
e nº 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que a publicação do 
edital ou da ratificação ocorra até 30 de julho de 2023; 
  
II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados 
ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu 
processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 
14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual 
necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de 
julho de 2023; 
  
III - os processos licitatórios e as contratações diretas centralizadas 
em um único processo administrativo ou licitatório, podem 
permanecer regidos pelas Leis no 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
e nº 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que: 
  
a) sejam remetidos à Central de Licitações, mediante ofício da 
autoridade superior demandante, até 31 de março de 2023, 
devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à 
autorização e/ou processamento do certame, na forma de regulamento 
específico. 
  
b) o respectivo edital ou ato de ratificação seja publicado até 30 de 
junho de 2023. 
  
§ 1º Para o efeito do inciso III, os processos que forem encaminhados 
à Central de Licitações com falha de instrução serão devolvidos ao 
órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente 
saneados até o prazo máximo de 30 de abril de 2023. 
  
§ 2º Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº 
8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes regras: 
  
I - os que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023 
somente deverão admitir a celebração de novos termos de 
credenciamento até 31 de dezembro 2023; 
  
II - aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração 
do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de 
autorização da abertura da licitação ou da contratação direta 
concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo 
processados de acordo com o regime da Lei Federal nº 8.666, de 
1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de junho de 2023 
e apenas admita a assinatura de termos de credenciamento até 31 de 
dezembro de 2023. 
  
Art. 4º. As atas de registro de preços, contratos, termos de 
credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos 
administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais no 8.666, de 
1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, e dos normativos 
estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses 
diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais 
prorrogações. 
  
DO PLANO ANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES 
  
Art. 5º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão 
elaborar o Plano Anual de Compras e Contratações no presente 
exercício financeiro, que contemple todos os bens e serviços que 
planejam adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior 
à sua elaboração, conforme ato regulamentar. 
  
Parágrafo único. O Plano Anual de Compras e Contratações, na 
condição de documento facultativo da fase preparatória dos processos 
regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, será de facultativa 
apresentação no exercício financeiro de 2024, e obrigatória a partir do 
exercício financeiro de 2025. 
  
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 
  
Art. 6º. No período de transição de que trata o art. 1º, quando a 
Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, deve observar, em relação aos agentes públicos responsáveis 
pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações 
diretas, as seguintes disposições: 
  
I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e 
pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de 
Contratação; 
  
II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das 
equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados 
Assessor de Apoio Administrativo II; e 
  
III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão 
designadas Comissões de Contratação, e terão portaria específica de 
nomeação, conforme regulamento específico. 
  
Art. 7º. Os agentes de contratação e Assessores de Apoio 
Administrativo II designados para o exercício da função deverão 
apresentar Certificação compatível com o exercício da função, ou 
atuação mínima de dois anos na Comissão de Licitação, sem nenhuma 
falta grave ou média em seu desfavor, e apresentar notório saber e 
conhecimento da matéria licitatória e dos sistemas eletrônicos, caso 
sejam de sua específica manipulação. 
  
§ 1º As demais regras de transição aplicáveis à matéria estão 
devidamente previstas na Portaria da Comissão de Contratações. 
  
§ 2º É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público 
for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou 
função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior 
valor. 
  
DOS MODELOS PADRONIZADOS 
  
Art. 8º. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios 
regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando 
houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual 
elaborados pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica 
Contratada para essa finalidade, e deverão restar disponibilizados no 
endereço eletrônico do Município de Irauçuba, bem como os modelos 
padronizados de termo de referência elaborados pela Secretaria de 
Administração. 
  
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
 
  

                            

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