DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3163 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:48B9BC48 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 27 DE 01 DE MARÇO DE 2023. 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 
2021, 
PARA 
ESTABELECER 
O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS 
DAS 
ESTRUTURAS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA NAS CATEGORIAS 
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
DECRETA: 
  
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas 
pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta 
da Prefeitura Municipal de Irauçuba, independentemente da origem 
dos recursos utilizados, salvo se Convenio ou instrumento congênere 
intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de 
preferência. 
DEFINIÇÕES 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício 
adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete da Prefeita, Secretaria 
de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão e Promoção 
Social incompatível em caracteres nutricionais ou exercício das 
funções da Secretaria Municipal adquirente, salvo requerimento 
devidamente fundamentado e justificado, lavrado à termo. 
CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Vigência 
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:1C815ACB 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 28 DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
 
HOMOLOGAÇÃO 
DO 
EDITAL 
Nº 
009/2023, 
QUEESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A 
SELEÇÃO DE VOLUNTÁRIOS QUE ATUARÃO COMO 
ASSISTENTES DE ALFABETIZAÇÃO NO PROGRAMA 
TEMPO DE APRENDER. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. – Fica homologado o Edital de n° 009/2023 de 09 de 
fevereiro de 2023, queestabelece normas e procedimentos para a 
seleção de voluntários que atuarão como assistentes de 
alfabetização no programa tempo de aprender. 
  
Art.2º. – A lista de aprovados se encontra no anexo único deste 
decreto 
  
Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registra-se, publique-se, cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:7F2828A1 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 29 DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
 
HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL Nº 011/2023, 
QUEDISPÕE 
SOBRE 
O 
PROCESSO 
DE 
SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE 
BANCO 
DE 
GESTORES 
ESCOLARES 
E 
INDICAÇÃO 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO 
PARA 
AS 

                            

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