DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:48B9BC48
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 27 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE
2021,
PARA
ESTABELECER
O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DAS
ESTRUTURAS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA
E
FUNDACIONAL
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA NAS CATEGORIAS
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
DECRETA:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas
pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta
da Prefeitura Municipal de Irauçuba, independentemente da origem
dos recursos utilizados, salvo se Convenio ou instrumento congênere
intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de
preferência.
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício
adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete da Prefeita, Secretaria
de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão e Promoção
Social incompatível em caracteres nutricionais ou exercício das
funções da Secretaria Municipal adquirente, salvo requerimento
devidamente fundamentado e justificado, lavrado à termo.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:1C815ACB
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 28 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
HOMOLOGAÇÃO
DO
EDITAL
Nº
009/2023,
QUEESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A
SELEÇÃO DE VOLUNTÁRIOS QUE ATUARÃO COMO
ASSISTENTES DE ALFABETIZAÇÃO NO PROGRAMA
TEMPO DE APRENDER.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
DECRETA:
Art. 1º. – Fica homologado o Edital de n° 009/2023 de 09 de
fevereiro de 2023, queestabelece normas e procedimentos para a
seleção de voluntários que atuarão como assistentes de
alfabetização no programa tempo de aprender.
Art.2º. – A lista de aprovados se encontra no anexo único deste
decreto
Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:7F2828A1
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 29 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL Nº 011/2023,
QUEDISPÕE
SOBRE
O
PROCESSO
DE
SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE
BANCO
DE
GESTORES
ESCOLARES
E
INDICAÇÃO
PARA
O
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
PARA
AS
Fechar