DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163
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ABSOLUT LTDA, 7. S. N DOS SANTOS – ME, 8. C V TOMÉ
SERVIÇOS
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ENGENHARIA.
Fica
aberto
automaticamente o prazo para interposição de recursos, em
conformidade o art. 109, inciso I, alínea “a” da lei federal nº 8.666/93.
A comissão informa que a ata da sessão de habilitação estará
disponível
no
site:
www.tce.ce.gov.br
e
www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e-
mail licitacaotabuleiro@gmail.com.
ANTÔNIO JEAN DA SILVA
Presidente da Comissão. 09 de Março de 2023.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:A9955596
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.359, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
instituir o Programa Descarte Consciente nas escolas
públicas e privadas localizadas no Município de
Várzea Alegre - CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo
com o inciso I do art. 3° do Decreto Municipal n° 44, de 16 de março
de 2018, autorizada a instituir o Programa Descarte Consciente nas
escolas de rede pública e privada de ensino localizadas no Município
de Várzea Alegre, objetivando a arrecadação de lixo eletrônico,
tecnológico e óleo saturado, bem como a conscientização da
comunidade escolar sobre a importância da gestão ambientalmente
adequada desses materiais para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se como lixo eletrônico e
tecnológico os materiais produzidos a partir do descarte de
equipamentos eletrônicos, especificamente: pilhas, lâmpadas, baterias,
tabletes, celulares, computadores (monitor, teclado e CPU) e
carregadores.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei integra também
o descarte de óleo saturado (óleo de cozinha), como objeto de
descarte.
Art. 3° O Programa Descarte Consciente nas escolas tem como
objetivos:
I – Conscientizar os alunos da importância da preservação ambiental e
do desenvolvimento sustentável, envolvendo-os em atividades de
reciclagem;
II – Difundir os conceitos de educação socioambiental;
III – Promover a destinação final adequada para os resíduos
eletrônicos e tecnológicos; e
IV - Minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte
irregular desses materiais.
Art. 4° O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará
uma premiação em dinheiro para as 05 (cinco) escolas que obtiverem
a maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída
da seguinte maneira:
1º lugar
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
2º lugar
R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais)
3º lugar
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
4º lugar
R$ 1.000,00 (mil reais)
5º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da
premiação do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão
ser, obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de
sustentabilidade e ambientais dentro da escola.
Art. 5° A quantidade dos resíduos coletados será calculada através da
pesagem, para fins de classificação com suas respectivas premiações,
conforme previsto no caput do art. 4º desta Lei.
Art. 6° A divulgação do resultado final dar-se-á por meio do Diário
Oficial e da Imprensa Oficial do Município e/ou dos meios de
comunicação.
Art. 7° Para participar do Programa as escolas deverão realizar
inscrições online, por meio do seu coordenador ou diretor, durante o
período a ser especificado em instrumento normativo próprio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8° Os materiais arrecadados pelas escolas por meio do Programa
previsto nesta Lei, deverão ser doados para a Associação de Catadores
de Materiais Recicláveis de Várzea Alegre – ASCAMARVA, única
do segmento existente no Município.
Parágrafo único. Caso passem a existir mais associações que atuem
no descarte de materiais tecnológicos e eletrônicos no Município, os
resíduos coletados pelas escolas, devem ser divididos igualmente
entre elas.
Art. 9° Para a organização, acompanhamento e realização do
Programa, será nomeada, por meio de Portaria, uma Comissão
Especial, composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria
de Meio Ambiente que terão as seguintes atribuições:
I – Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei;
II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do programa;
III – Organizar os eventos de premiação;
IV – Proceder à notificação das escolas para recebimento dos prêmios;
V – Realizar a pesagem da arrecadação, verificando sua regularidade;
e
VI – Homologar o resultado e divulgar o nome das escolas premiadas,
no momento da apuração, bem como proceder a publicação na
imprensa local.
Art. 10 A teor do inciso VII do art. 8° da Lei Municipal n° 578/2009,
a aprovação da prestação de contas, a ser apresentada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e a fiscalização da destinação dos
recursos financeiros a serem utilizados em ações ambientais e
sustentáveis pelas escolas, competirá ao Conselho do Fundo
Municipal de Meio Ambiente de Várzea Alegre – FMAVA.
§1° A fiscalização constante no caput deste artigo deve ser
materializada através de relatório anual.
§2° A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada também pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CONDEMA, instituído pela Portaria n° 396, de 04 de
agosto de 2021 e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 Os recursos financeiros de que tratam esta Lei, correrão por
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de
transferências creditadas em conta bancária específica das instituições
de ensino premiadas.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se
necessário:
Órgão
13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Unidade Orçamentária
13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Projeto Atividade
04.541.0391.2.093.0000 - Manutenção do Fundo
Municipal de Meio Ambiente
Natureza
3.3.90.31.00
-
Premiações
culturais,
artísticas,
científicas, desportivas e outras
Art. 13 Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Especial Organizadora do Programa, cuja decisão não
caberá qualquer recurso administrativo.
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