DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3163 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
ABSOLUT LTDA, 7. S. N DOS SANTOS – ME, 8. C V TOMÉ 
SERVIÇOS 
– ME, 9. 
T&R 
ENGENHARIA. 
Fica 
aberto 
automaticamente o prazo para interposição de recursos, em 
conformidade o art. 109, inciso I, alínea “a” da lei federal nº 8.666/93. 
A comissão informa que a ata da sessão de habilitação estará 
disponível 
no 
site: 
www.tce.ce.gov.br 
e 
www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e-
mail licitacaotabuleiro@gmail.com.  
  
ANTÔNIO JEAN DA SILVA  
Presidente da Comissão. 09 de Março de 2023. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:A9955596 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.359, DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
 
Autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a 
instituir o Programa Descarte Consciente nas escolas 
públicas e privadas localizadas no Município de 
Várzea Alegre - CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo 
com o inciso I do art. 3° do Decreto Municipal n° 44, de 16 de março 
de 2018, autorizada a instituir o Programa Descarte Consciente nas 
escolas de rede pública e privada de ensino localizadas no Município 
de Várzea Alegre, objetivando a arrecadação de lixo eletrônico, 
tecnológico e óleo saturado, bem como a conscientização da 
comunidade escolar sobre a importância da gestão ambientalmente 
adequada desses materiais para o desenvolvimento sustentável. 
  
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se como lixo eletrônico e 
tecnológico os materiais produzidos a partir do descarte de 
equipamentos eletrônicos, especificamente: pilhas, lâmpadas, baterias, 
tabletes, celulares, computadores (monitor, teclado e CPU) e 
carregadores. 
  
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei integra também 
o descarte de óleo saturado (óleo de cozinha), como objeto de 
descarte. 
  
Art. 3° O Programa Descarte Consciente nas escolas tem como 
objetivos: 
I – Conscientizar os alunos da importância da preservação ambiental e 
do desenvolvimento sustentável, envolvendo-os em atividades de 
reciclagem; 
II – Difundir os conceitos de educação socioambiental; 
III – Promover a destinação final adequada para os resíduos 
eletrônicos e tecnológicos; e 
IV - Minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte 
irregular desses materiais. 
  
Art. 4° O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará 
uma premiação em dinheiro para as 05 (cinco) escolas que obtiverem 
a maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída 
da seguinte maneira: 
  
1º lugar 
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) 
2º lugar 
R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) 
3º lugar 
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
4º lugar 
R$ 1.000,00 (mil reais) 
5º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
  
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da 
premiação do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão 
ser, obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de 
sustentabilidade e ambientais dentro da escola. 
  
Art. 5° A quantidade dos resíduos coletados será calculada através da 
pesagem, para fins de classificação com suas respectivas premiações, 
conforme previsto no caput do art. 4º desta Lei. 
  
Art. 6° A divulgação do resultado final dar-se-á por meio do Diário 
Oficial e da Imprensa Oficial do Município e/ou dos meios de 
comunicação. 
  
Art. 7° Para participar do Programa as escolas deverão realizar 
inscrições online, por meio do seu coordenador ou diretor, durante o 
período a ser especificado em instrumento normativo próprio da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 8° Os materiais arrecadados pelas escolas por meio do Programa 
previsto nesta Lei, deverão ser doados para a Associação de Catadores 
de Materiais Recicláveis de Várzea Alegre – ASCAMARVA, única 
do segmento existente no Município. 
  
Parágrafo único. Caso passem a existir mais associações que atuem 
no descarte de materiais tecnológicos e eletrônicos no Município, os 
resíduos coletados pelas escolas, devem ser divididos igualmente 
entre elas. 
  
Art. 9° Para a organização, acompanhamento e realização do 
Programa, será nomeada, por meio de Portaria, uma Comissão 
Especial, composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria 
de Meio Ambiente que terão as seguintes atribuições: 
I – Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei; 
II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do programa; 
III – Organizar os eventos de premiação; 
IV – Proceder à notificação das escolas para recebimento dos prêmios; 
V – Realizar a pesagem da arrecadação, verificando sua regularidade; 
e 
VI – Homologar o resultado e divulgar o nome das escolas premiadas, 
no momento da apuração, bem como proceder a publicação na 
imprensa local. 
  
Art. 10 A teor do inciso VII do art. 8° da Lei Municipal n° 578/2009, 
a aprovação da prestação de contas, a ser apresentada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, e a fiscalização da destinação dos 
recursos financeiros a serem utilizados em ações ambientais e 
sustentáveis pelas escolas, competirá ao Conselho do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente de Várzea Alegre – FMAVA. 
§1° A fiscalização constante no caput deste artigo deve ser 
materializada através de relatório anual. 
§2° A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser 
realizada também pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CONDEMA, instituído pela Portaria n° 396, de 04 de 
agosto de 2021 e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 11 Os recursos financeiros de que tratam esta Lei, correrão por 
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de 
transferências creditadas em conta bancária específica das instituições 
de ensino premiadas. 
  
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta 
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se 
necessário: 
  
Órgão 
13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Unidade Orçamentária 
13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Projeto Atividade 
04.541.0391.2.093.0000 - Manutenção do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente 
Natureza 
3.3.90.31.00 
- 
Premiações 
culturais, 
artísticas, 
científicas, desportivas e outras 
  
Art. 13 Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela 
Comissão Especial Organizadora do Programa, cuja decisão não 
caberá qualquer recurso administrativo. 
  

                            

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