DOE 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº048  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023
Imediato de fiscalizar e acompanhar os policiais em gozo de licença médica. Narrou ter se sentido prejudicado em seu traslado de casa para o trabalho, tendo 
em vista que tem seu domicílio na cidade de Mossoró/RN. Afirmou ter conhecimento de um áudio que teria sido gravado no dia da reunião, que fora disse-
minado por um Deputado Estadual, entretanto não sabe quem o gravou, bem como não teria como apresentar esse áudio pois não está em sua posse e desco-
nhece que o tenha; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Charlles Lima Guimarães (fls. 214/215) declarou que a reunião tratava do grande número 
de atestados médicos que estavam sendo apresentados. Disse não ter se sentido assediado pelo sindicado durante a reunião. Segundo o declarante, não 
acreditava na veracidade de todos os atestados médicos e que alguns seriam “macete” dos policiais. Disse ter tomado conhecimento em grupos de Whatsapp 
que trechos da reunião foram gravados, porém que não sabia a autoria nem teve acesso às gravações. Aduziu que não sabia por que havia sido convocado 
para a reunião, uma vez que não havia apresentado atestado médico até então. Relatou não saber a quantidade de pessoas que estavam na reunião; CONSI-
DERANDO que a testemunha SD PM Alisson Lima da Silva (fls. 216/217) declarou que sentiu assediado moralmente pelo sindicado, pela forma que ele 
falou. Declarou que foi falado na reunião que os atestados apresentados seriam investigados e seriam abertos procedimentos. Disse não ter conhecimento ou 
acesso sobre um áudio que teria sido gravado durante a reunião; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela defesa TEN CEL PM 
Gilvan Araujo de Freitas (fls. 223/224) o qual afirmou que houve uma reunião que tratou de repousos médicos na companhia do sindicado, contudo não 
tomou conhecimento de divulgação na Internet acerca do ocorrido. Asseverou que o sindicado tinha a confiança dos oficiais e era bem conceituado neste 
círculo; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa CAP PM Guilherme Dutra Alencar (fls. 224/225) no qual afirmou não 
recordar o teor da reunião, pois estava de férias. Relatou que muitos policiais que trabalhavam na escala do destacamento apresentavam atestado médico 
corriqueiramente, e que, em sua maioria, moravam em outros estados. Afirmou não ter conhecimento de que a reunião tivesse sido gravada por alguém e 
que tenha sido divulgada na Internet. Narrou que o sindicado, à época TEN PM Hugo, era bem conceituado no comando do 2º CPM, tanto que era Coman-
dante da Companhia já no posto de tenente; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa CB PM Hugo dos Santos Guedes (fl. 225) afirmou 
que não estava presente na reunião em questão, contudo ratificou que tinha conhecimento que à época havia uma escala do destacamento que estava sendo 
bastante prejudicada devido o grande número de apresentação de repousos médicos. Disse que nenhum colega se queixou ao depoente de ter sentido assediado 
durante a reunião e que o Sindicado era um bom comandante; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 239/241), o sindicado 
CAP PM Hugo Figueiredo de Souza declarou que a reunião em questão tinha a finalidade de tratar acerca de apresentação de atestados médicos e que na 
condição de Comandante daquela subunidade o sindicado devia zelar para que o policiamento acontecesse de forma eficiente para atender o interesse público. 
Disse que na cidade de Chorozinho havia apresentação constante de atestados médicos por parte de policiais que trabalhavam naquela cidade, existindo dias 
que faltava policiamento por esse motivo. Diante disso, foi determinado ao sindicado pelo TEN CEL PM Gilvan que fosse realizada uma reunião para tratar 
do assunto. Narrou que para a própria reunião foram apresentados atestados médicos por parte de alguns policiais que não compareceram. Relatou que fora 
perguntado durante a reunião por qual motivo os policiais adoeciam constantemente, sendo respondido que era por conta da poeira que era inalada haja vista 
a viatura não ser climatizada, comprometendo-se o sindicado a buscar que o pleito fosse atendido. Disse também que informou que a partir daquela reunião 
seria necessária a apresentação do atestado médico após concluso o afastamento, conforme o mandamento legal. Esclareceu que tal medida não tinha o condão 
de constranger, mas tão somente atender o interesse público. Afirmou que a maioria dos atestados médicos eram provenientes de um mesmo profissional, e 
que apuraria a veracidade desses atestados médicos apenas para verificar aspectos de caráter legal, não com interesse de questionar ou adentrar no mérito 
profissional médico. Aduziu que durante a reunião se disponibilizou para ajudar naquilo que estivesse ao seu alcance. Disse que alguém durante a reunião, 
sem a devida autorização, efetuou uma gravação ambiental indevida do conteúdo da conversa, de forma a retirar de contexto e remeter o referido trecho a 
um Deputado Estadual. Asseverou que à época, este utilizou as redes sociais para tecer eventuais críticas ao sindicado, inclusive afirmando que acionaria o 
Comando da Instituição e a Controladoria Geral de Disciplina. Ratificou que não foram feitas ameaças durante a reunião. Disse não ter tomado conhecimento 
de que policiais teriam se sentido constrangidos durante essa reunião. Respondeu que a constante apresentação de atestados médicos prejudicava o bom 
andamento do serviço na cidade de Chorozinho. Respondeu que a maioria dos policiais militares ouvidos na Investigação Preliminar, pertencente à Compa-
nhia, afirmaram não terem se sentido constrangidos, ameaçados ou assediados de qualquer forma; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 
246/258), a Defesa  alegou, em resumo, que o sindicado na condição de Comandante da Companhia tem como atribuição fiscalizar a conduta profissional 
de seus subordinados, inclusive quanto à apresentação de atestados médicos. Fez referência à Nota nº 278/2019, publicada no BCG nº 037, de 21/02/2019, 
exarada pelo Subcomando-Geral da PMCE, na qual se prevê a avaliação individual dos militares enfermos, com realização de visitas domiciliares ou hospi-
talares caso o oficial encarregado entenda ser necessário. Dessa forma, alegou que o sindicado apenas tomou as medidas necessárias previstas no direciona-
mento do Subcomando-Geral da PMCE. Argumentou que existe previsão no Código Disciplinar para a fiscalização dos subordinados. Disse que o sindicado 
observou um número exacerbado de atestados médicos, o que atrapalhava a elaboração de escalas de serviço, e que reuniu os subordinados para informar as 
medidas necessárias para fiscalizar a procedência dos respectivos atestados apresentados, sempre observando o interesse público. Argumentou que não houve 
apresentação de qualquer conteúdo concreto de cometimento de qualquer ameaça ou assédio moral por parte do sindicado e o que foi falado pelas praças 
foram subjetividades e sensações (“falsas”) de que estariam sendo ameaçadas. Nesse sentido, afirmou que a grande maioria dos militares ouvidos confirmaram 
que não houve qualquer tipo de ameaça ou ação que viesse a desabonar a conduta profissional do sindicado em decorrência da reunião realizada, não havendo 
assim certeza acerca da materialidade do cometimento de transgressão disciplinar, requerendo a absolvição com base no in dubio pro reo, e o consequente 
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que embora alguns policiais militares tenham se queixado de constrangimento causado pela reunião em apuração, 
a grande maioria dos presentes naquele ato não se sentiu assediado, ameaçado ou constrangido, não havendo assim qualquer direcionamento pessoal para a 
fiscalização informada pelo sindicado, além da previsão legal conforme orientação emanada pelo Subcomando-Geral da PMCE. Assim, os elementos presentes 
nos autos garantem verossimilhança à versão apresentada pelo sindicado de que agiu dentro das suas atribuições na realização da reunião com a finalidade 
da melhor prestação do serviço para atender o interesse público, não havendo provas que levem ao convencimento de que tenha praticado assédio, ameaças 
ou constrangimento naquela situação. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido 
prática de transgressões disciplinares descritas na Portaria deste processo disciplinar; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade sindicante emitiu o Relatório 
Final às fls. 259/271, no qual firmou posicionamento de que não foi possível comprovar que o sindicado teria praticado transgressões disciplinares: “[…] 
III. b) DAS PROVAS Na fase de Investigação Preliminar pela CGD os policiais que estavam presentes na reunião do dia 09/05/2019, em sua grande maioria, 
afirmaram por escrito: ou que não recordavam ou que não se sentiram coagidos ou ameaçados pelo Capitão Hugo. Como podemos acompanhar a seguir: 
‘Que o declarante afirma não saber se algum colega foi assediado profissionalmente pelo citado tenente, pois afirma não ter apresentado atestado, no período 
que o Tenente estava lotado em Pacajus.’ Trecho do depoimento do SD 33291 CAIO, em fls. 100 e 101 ‘Pergunta 1 — Eu não sofri ameaças do oficial citado 
ou presenciei ele ameaçando algum companheiro de farda.’ Trecho do depoimento do SD 33204 ALVES, em fl. 105. ‘Que o declarante afirma nunca ter 
sofrido assédio moral, para não apresentar atestados médicos, (…) Que o declarante nunca foi ameaçado nem sua escala foi mudada, pelo simples fato de 
ter apresentado atestado médico; Que o declarante não tem conhecimento que tal fato tenha ocorrido com algum colega de quartel.’ Trecho do depoimento 
do SD 33442 SAMUEL MENEZES, em fls. 106 e 107. ‘Que o declarante não se sentiu coagido, pois nunca havia precisado apresentar atestados médicos, 
de forma recorrente, mas percebeu que de certa forma, a reunião estava servindo para inibir a apresentação de atestados pelos policiais que o faziam de forma 
rotineira; (...) Que nunca presenciou pessoalmente o tenente Hugo assediando moralmente algum companheiro de farda, como também nunca tomou conhe-
cimento de tal fato.’ Trecho do depoimento do SD 33434 WILLIAM SILVA, em fls. 108 e 109. ‘Que EU SD J LEMOS NÃO fui ameaçado pelo citado 
Oficial neste em nenhum momento; (...) que em todo o período da gestão do oficial não fui punido por motivo de atestado médico.’ Trecho do depoimento 
do SD 33533 J. LEMOS, em fl. 112 ‘Que o declarante não se sentiu constrangido com tais afirmações do Tenente Hugo, pois nunca havia apresentado 
atestados médicos; Que o declarante não tem conhecimento que o tenente Hugo assediava moralmente algum companheiro de farda.’ Trecho do depoimento 
do SD 32173 LIMA, em fl. 113. ‘Que nunca foi assediado pelo tenente citado; Que não tem conhecimento de nenhum companheiro de farda assediado 
moralmente pelo citado tenente.’ Trecho do depoimento do SD 32341 SANTIAGO, em fl. 1 15. ‘Que o declarante afirma não ter entendido tais questiona-
mentos como assédios ou constrangimentos morais; Que nunca presenciou o citado tenente constrangendo colegas, nem tomou conhecimento.’ Trecho do 
depoimento do SD 33991 CLEUDO, em fl. 116. ‘De acordo com o que foi perguntado eu Alisson Hernandes de Castro Barbalho não sofri nenhuma ameaça 
do oficial citado nesse processo. (...) Não, nunca sofri nenhuma punição, até porque não precisei colocar atestado médico no período que fiquei lotado no 
batalhão citado.’ Trecho do depoimento do SD 32480 HERNANDES, em fl. 122.‘Que o declarante em exceções precisou apresentar atestados médicos; Que 
o citado tenente nunca constrangeu o declarante individualmente acerca de atestados médicos.’ Trecho do depoimento do SD 33526 ISRAEL XAVIER, em 
fls. 126 e 127. ‘Resposta I. Não o Oficial citado nunca me ameaçou, e também não tive conhecimento de ameaças a companheiros meus.’ Trecho do depoi-
mento do SD 34179 MARIO LINO, em fl. 128.[…] IV - PARTE CONCLUSIVA Considerando que os policiais ouvidos, em sua maioria, alegaram não 
terem se sentido ameaçados pelo Capitão Hugo; Considerando que parte desses policiais alegou não recordar dos fatos ocorridos na reunião; Considerando 
que foi informado pelos depoentes que havia uma gravação de áudio do Capitão Hugo durante a reunião, ameaçando os policiais de mudança de escala ou 
instauração de PAD em desfavor daqueles que entrassem de LTS e que nenhum dos depoentes apresentou o áudio que teria sido gravado durante a reunião; 
Considerando que as alegações dos policiais que informaram se sentir assediados moralmente ou ameaçados, podem ser avaliados como subjetividades/
sensações; Considerando que há ausência de provas suficientes para comprovar ato delituoso atribuído ao Capitão Hugo. Considerando que, em suas Razões 
Finais de Defesa, o Sindicado argumenta ter como atribuição a fiscalização da conduta profissional de seus subordinados, até mesmo no que tange a apre-

                            

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