DOE 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº048  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023
não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, pelo contrário, optou por insistir em violar o seu Código Disciplinar. Isto posto, o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre 
cumprir o mandamento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a 
honra, a disciplina e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a Defesa tese comportamental ou jurídica capaz de modificar 
o entendimento firmado pela Comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo o argumento da Defesa contrário à prova dos 
autos, o que levou a Comissão a considerar o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas na Portaria instauradora deste Processo Regular; 
CONSIDERANDO que ficou demostrado pela prova testemunhal/material que houve sim uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando 
dúvidas quanto à materialidade e à autoria. Nesse sentido, a afirmação da Defesa de não existirem nos autos provas que, data venia, autorizam à condenação 
do acusado à pena capital, não encontra eco no conjunto probatório do processo, haja vista ser robusta e irrefutável a violação dos pilares da hierarquia e 
disciplina militares; CONSIDERANDO que em se tratando de militar graduado com vasta experiência profissional (ingressou em 26/06/2009), como no 
caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta compor-
tamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação 
Militar Estadual, cujos princípios da hierarquia e disciplina se reportam imprescindíveis; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela Defesa foram 
devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, emanados nos princípios 
regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstan-
ciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido militar apresentou justificativa plausível para contestar 
as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que conforme ressaltado, o comportamento de um militar estadual, sob o ponto 
de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, 
tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara 
da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE, haja vista que no âmbito da 
Corporação, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepre-
ensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e 
primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regula-
mentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo acusado se revela grave, do qual se espera disciplina e respeito para com seus superiores hierár-
quicos. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, a desobediência e colocar em risco toda uma Corporação que 
historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores 
da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, ofensas e violência contra superior tem como objetividade jurídica a tutela da disciplina castrense, vale dizer, 
de um dos pilares fundamentais para a estabilidades das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucio-
nais e legais. Nesse caso concreto, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta 
aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente 
comprovado, da relação superior x subordinado, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata 
ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram 
em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes 
ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei; CONSIDERANDO que a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico 
tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres 
militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e da disciplina militares, cuja preservação 
se faz extremamente indispensável. Nesse sentido, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao 
mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM Régis 
Aníbal Costa da Silva, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois 
não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente se volte de forma tão covarde em relação a superiores hierárquicos e outros 
colegas policiais militares, de maneira continuada, quando na verdade o policial militar tem a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade 
da pessoa e do patrimônio; CONSIDERANDO que nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda 
disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSI-
DERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e da 
Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom 
nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o CB PM Aníbal 
agrediu superiores hierárquicos, bem como os ofendeu no 16/02/2018, reiterando conduta indisciplinada com agressividade e ofensas a superiores hierárquicos 
no dia 08/03/2018, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a hierarquia e a disciplina, configurando esta 
conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que durante o tempo que permaneceu na Corporação, não assimilou 
seus valores e deveres; CONSIDERANDO que a conduta do militar caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total 
indisciplina e insubordinação para com os superiores vítimas das agressões e das ofensas, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e a boa reputação 
da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “praticar ato ou atos que revelem 
incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular”; CONSIDERANDO que presentes a materialidade e autoria 
transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram 
um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que 
conforme os assentamentos funcionais do policial militar CB PM Régis Aníbal Costa da Silva, acostados aos autos às fls. 249/250, constata-se que este 
ingressou na PMCE em 26/06/2009, atualmente com mais de 13 (treze) anos de serviço ativo, com registro de 03 (três) elogios, com registros de sanção 
disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que nesse contexto, o comprovado comportamento do Acusado, conforme restou 
elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, 
constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formali-
dade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fl. 397), 
corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fl. 398); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 374/396) e punir o 
militar estadual CB PM RÉGIS ANÍBAL COSTA DA SILVA – M.F. nº 301.585-1-2 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea 
“c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista 
a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. II, V, VI, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no 
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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