DOE 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023
1º TEN PM Hugo e o 1º SGT PM Balica, além de intimidá-los e desrespeitá-los com sarcasmo, bem como ofendeu por meio dos piores termos a vários
policiais na CIOPS no dia 08/03/2018, inclusive se autolesionando e jogando sangue em seus colegas de farda, reiterando sua afronta à disciplina, o que de
pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado,
qual seja, a exclusão do graduado em tela, nos exatos termos do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, sem embargos, o conjunto
probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao processado neste feito,
posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXVII (aconselhar ou concorrer para não
ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), XXVIII,
(dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso), XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo), XXX (ofender,
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXI (promover ou participar de luta
corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos) e LVIII (ferir a hierar-
quia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, inc. LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão
Processante de que o acusado, CB PM Aníbal, é culpado integralmente das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDE-
RANDO que o crime propriamente militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que só o soldado pode cometer”, porque “dizia
particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza pecu-
liar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”. Nessa perspectiva, como crime propriamente militar,
entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das insti-
tuições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar; CONSIDERANDO que desse modo, as Corporações
Militares, Estaduais ou Federais, são regidas por 2 (dois) princípios fundamentais, a hierarquia e a disciplina, logo não existe Força Militar que não seja
regida por esse 2 (dois) pilares. Portanto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares
e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que têm como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar. Dada a
relevância, destaca-se a conduta de ofensa e violência contra superiores, o sujeito ativo deste crime, é o militar que possui grau hierárquico inferior em relação
à vítima, enquanto o sujeito passivo é a própria Administração Militar, Estadual ou Federal, uma vez que sua autoridade acaba sendo questionada pelo ato
praticado pelo infrator, sendo o sujeito passivo mediato, a pessoa que sofre a violência, in casu, o militar que possui grau hierárquico superior ao infrator;
CONSIDERANDO que nessa esteira, a prática da ofensa e da violência evidencia a falta de comprometido do infrator para com a Corporação Militar a qual
pertence, o qual ingressou de forma voluntária, tendo conhecimento que a vida militar possui regras que são distintas daquelas observadas na sociedade em
geral. No mesmo sentido, o delito de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no art. 177 do CPM, caracteriza-se quando há oposição à prática de
ato legal, in casu, como fartamente já relatado; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova impres-
cindível para elucidação da materialidade delitiva, tal como o auto de exame de corpo de delito realizado no 1º TEN PM Hugo e no 1º SGT PM Balica e as
imagens referentes à contensão do militar, o que evidencia sua insurgência diante de outros policiais após receber voz de prisão. Ademais, o acusado pelos
fatos apurados neste processo disciplinar foi autuado em flagrante e indiciado nas tenazes do CPM; CONSIDERANDO que o poder disciplinar busca, como
finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se
sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que da análise
das provas dos autos, verifica-se que as condutas do militar, em duas situações com datas próximas, em afrontar superiores hierárquicos de serviço, provo-
cando lesão corporal, bem como de se opor à ordem legal, resistindo à prisão, e por esses fatos, ter sido preso e autuado em flagrante por duas vezes envol-
vendo fatos pertinentes à conduta militar, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios que houve sim uma grave quebra da
hierarquia e disciplina militar, não restando dúvidas quanto à materialidade e autoria dos eventos. Cumpre ressaltar que ao ingressar na Polícia Militar do
Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta
a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos
da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva,
à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, a carreira
policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para
os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma
rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar,
a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual; CONSIDERANDO ainda o contexto fático legal, no
ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de auto-
ridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos,
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e
como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierár-
quicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, o Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio
que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO as teses defensivas, ao
contrário do que arguiu a Defesa, ou seja, de que os fatos ora apurados não causaram prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense, é preciso acentuar
que, conforme adverte Sílvio Martins Teixeira (1946, 266), citado por Jorge César de Assis: “A violência contra superior assume tal gravidade que a condição
do delito sobrepuja o resultado da ação, constituindo o assunto um capítulo especial, ligado à insubordinação, ao desrespeito à autoridade militar. Quanto
mais deve ser respeitado o ofendido, maior é o crime e, portanto, mais grave é a pena cominada”; CONSIDERANDO que é oportuno também frisar que
apesar das variadas argumentações da Defesa haver aduzido que traria provas da inocência do Acusado, o conjunto probatório demonstrou o contrário.
Havendo, assim, provas suficientes de que o Acusado praticou as transgressões que lhes foram imputadas no dia 16/02/2018 e no dia 08/03/2018. Nessa
esteira, nas palavras de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, “o tipo penal protege a disciplina militar, perturbada pelo ímpeto de não se
submeter ao ato legal. Tutela-se também a autoridade daquele que executa ou tenta executar o ato legal”; CONSIDERANDO da mesma forma, que inobstante
a contestação de que o acusado agiu no 08/03/2018 num momento em que não possuía a capacidade de entender ou querer algo, mas sim porque estava fora
de si, devido ao consumo de álcool, associado à suposta utilização de medicação de uso controlado, gerando um surto, comprometendo seu equilíbrio mental,
também não se comprovou, restando comprovada sua agressividade, culminando com ofensas verbais e atitudes inaceitáveis do acusado quanto aos policiais
militares de serviço, após se trancar no banheiro da CIOPS. Nessa esteira, não existe nos autos nenhuma documentação com informação de que o acusado
seja acometido de alguma doença mental incapacitante; CONSIDERANDO que é preciso deixar claro que, a teor do §4º, IV, do art. 190, da Lei 13.729/06
(Estatuto dos Militares Estaduais), a “alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornado o indivíduo total
e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar”. Ademais, ansiedade e depressão não se confundem com doença mental, tendo portanto o
acusado plena capacidade de exercer os atos da vida civil. Com efeito, se depreende dos autos que à época dos fatos (16/02/2018 e 08/03/2018), o acusado
gozava plenamente de suas faculdades mentais. No mesmo sentido, não há que se falar na atualidade, de indicativo de qualquer doença mental superveniente
incapacitante. Assim sendo, deve haver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado. No caso, não se verificou a existência nos fólios, de elementos
concretos a indicar possível hesitação quanto a sua sanidade mental. Cabe ainda frisar, de forma geral, que há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar
que depressão e ansiedade e/ou outras adversidades congêneres, não geram, de per si, a perda de higidez mental; CONSIDERANDO que o ônus da prova
cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas Razões Finais de defesa. Com referência ao
argumento de que no dia 08/03/2018 o acusado havia ingerido bebida alcoólica, vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa (ação
livre na sua causa), a qual desloca o momento de aferição da imputabilidade do instante da ação ou omissão para o tempo em que o indivíduo colocou-se em
estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. Nesse sentido, o exemplo clássico de aplicação da teoria da “actio libera in causa” é o da embria-
guez preordenada, em que o agente, com o fim precípuo de cometer delito, embriaga-se para buscar coragem suficiente para a execução do ato, ou ainda para
eximir-se da pena, colocando-se em estado de inimputabilidade. Neste caso, é expresso o dolo do agente em relação ao ato delituoso, configurando a embria-
guez, o primeiro elo na cadeia de eventos que conduz ao resultado antijurídico, ainda que meramente preparatório. Nessa esteira, não deixa de ser imputável
quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete a infração. (grifou-se);
CONSIDERANDO que é patente que o CB PM Aníbal, com seu comportamento, violou e contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída
em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar
estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua missão
constitucional, feriu veementemente valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a
lealdade, a constância, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral,
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