DOE 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de março de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº048 |  Caderno 3/3  |  Preço: R$ 21,97
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (Continuação)
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 190096466-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 583/2019, publicada no D.O.E. CE nº 210, de 05 de novembro de 2019, acerca dos fatos 
que versam em desfavor dos militares 1º SGT PM LUIZ GOMES DA SILVA JÚNIOR, 1º SGT PM ANDRÉ RODRIGUES DA ROCHA, SD PM FRAN-
CISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR, SD PM TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA, SD PM IGOR YURE GOES MARTINS e SD PM ISRAEL AZIZ 
MARQUES BRANCO referente a ocorrência datada de 03/02/2019, por volta das 17h40min, na Rua do Canal, Bairro Lagamar, na Cidade de Fortaleza/CE, 
onde, durante uma abordagem, policiais militares teriam agredido fisicamente cinco ocupantes de um veículo, entre os quais Maria Thamyllys Gomes da 
Costa e seu companheiro Wanderson Henrique da Silva Costa. Narrou-se que, na ocasião, os policiais, em comum acordo, teriam agredido a declarante e os 
demais ocupantes do veículo, utilizando-se de cassetetes, fios grossos contundentes, chutes e puxões de cabelo e que foram anexadas filmagens relativas a 
essa abordagem, nas quais é possível visualizar uma mulher de joelhos, com as mãos na cabeça, sendo agredida por um policial utilizando-se de instrumento 
semelhante a um chicote, em conformidade com o descrito pela denunciante, bem como policiais desferindo chutes e socos em pessoas durante abordagem, 
sendo tais imagens veiculadas na imprensa. Consta na denúncia que os policiais militares teriam ameaçado de morte os abordados, tirando fotografias de 
todos e dizendo que onde os vissem, providenciariam para matá-los. Narrou-se ainda que, no dia 04/02/2019, um dos policiais envolvidos, teria se dirigido 
à residência de um dos abordados, possivelmente com intuito de intimidá-lo, além disso, no dia 06/02/2019, dois policiais fardados e um a paisana teriam 
comparecido à casa da avó de Wanderson, procurando por ele e, como não o encontraram, mandaram avisar que a polícia havia passado por ali. Por sua vez, 
foram identificados como envolvidos nos fatos os policiais supra mencionados, de serviço na RP 22072 e RP 22111, sendo apontado o SD PM Israel Aziz 
Marques Branco como possível autor das agressões a Maria Thamyllys; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram 
devidamente citados às fls. 452/498, apresentaram Defesas Prévias às fls. 322/327 e 341/343. Por sua vez, foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas 
às fls. 590/593, 594/597, 563/565 e 600/602, também foram ouvidas cinco testemunhas indicadas pelas Defesas, com cópias das audiências realizadas por 
meio de videoconferências em mídia acostada à fl. 833. Em seguida, os aconselhados foram interrogados por meio de videoconferências, mídia acostada à 
fl. 833, e apresentaram as Razões Finais às fls. 853/889. A Comissão Processante destacou em seu Relatório Final (fls. 906/906V) que notificou as supostas 
vítimas Antônia Yrles, Mayara da Silva, Leandro Cardoso e Marcos Paulo, contudo estas não compareceram às audiências previamente agendadas; CONSI-
DERANDO o termo das fls. 590/593, prestado por uma das vítimas, Maria Thamyllys Gomes da Costa, no qual declarou que o policial, que nessa abordagem 
veio a bater na declarante com um “chicote”, mandou que os ocupantes do veículo ficassem de joelhos. Respondeu que a abordagem se iniciou com cinco 
policiais, entretanto quando estava de joelhos, vários outros policiais se aproximaram, acreditando a declarante que esses policiais devem ter imaginado que 
tinha algo de errado, tendo em vista os abordados estarem de joelhos. Disse que o mesmo policial que posteriormente agrediu a declarante estava à frente da 
abordagem e passou a ofender a declarante. Narrou que esse policial conhecido como “Mário” afirmou que pegaria um “presente” para que os abordados 
nunca mais passassem próximo ao “Canal”. Relatou que esse policial pegou uma espécie de fio que estava no xadrez da viatura. Afirmou que cada um dos 
passageiros levou três “chicotadas” nas costas, sendo que Wanderson levou seis “chicotadas”, algumas nas costas e outras na barriga, inclusive ele ainda tem 
as marcas. Aduziu ter sido a última a ser agredida; CONSIDERANDO que a vítima Wanderson Henrique da Siva Costa (fls. 594/597) afirmou em seu termo 
que quando estavam passando pela Rua do Canal viu várias viaturas e recebeu a ordem de parada do veículo. Disse que parou e desceu normalmente com a 
mão na cabeça, momento em que os policiais viram que havia outras pessoas dentro do veículo e mandaram todos descerem, chamando-o de vagabundo. 
Asseverou que mandaram os ocupantes do veículo ficarem de joelho próximo a ponte do Canal. Disse que um policial militar de nome “Mário” passou 
arrastando um “cabo de aço”, dirigiu-se ao primeiro abordado e falou algo no ouvido dele, depois deu “chicotadas” nas costas do rapaz. Disse que, na sequ-
ência, veio agredindo um por um os abordados com esse “cabo de aço”. Declarou que foi agredido seis vezes com o “cabo de aço”, as quais lesionaram a 
barriga, as costelas, as costas e o peito. Disse que além de “Mário”, que agrediu os abordados com o “cabo de aço”, havia um moreno, baixo e forte que 
estava agredindo com cassetete, um outro policial com bigode branco que estava chutando os abordados junto com um policial magro, além de outros poli-
ciais dos quais não se recorda as características. Respondeu que esse “cabo de aço” foi retirado do banco de trás da viatura. Respondeu que policiais foram 
a casa de sua avó cerca de quatro vezes após essa abordagem. Respondeu que nessas ocasiões compareciam uma viatura e um carro particular. Disse que sua 
avó é bastante idosa e não perguntou detalhes para não deixá-la nervosa. Relatou que a avó do declarante noticiou que nas ocasiões em que estiveram na casa 
dela os policiais procuravam pelo declarante e quando indagados sobre o assunto diziam que era assunto de conhecimento do declarante. Respondeu que sua 
avó afirmou que havia três policiais que mantiveram contato com ela. Afirmou que já residiu na casa de sua avó; CONSIDERANDO que a testemunha Maria 
Suzinete de Jesus Lima (fls. 563/565) afirmou em seu termo que presenciou os fatos. Afirmou que correu para uma casa em frente a que residia e que ficou 
na varanda dessa casa, no primeiro andar, observando a abordagem. Disse que viu um policial branco, magro, batendo com uma espécie de “chicote”, seme-
lhante a um fio, na mulher que estava entre os abordados. Disse que visualizou quatro homens e uma mulher sendo abordados. Afirmou que pelo que viu 
apenas esse policial branco e magro fez uso desse “chicote”. Disse que os outros policiais também chegaram a agredir aos abordados, mas esse policial era 
o que mais batia. Perguntada se sabia dizer quem era esse policial, respondeu que não sabia dizer, mas as pessoas o chamavam de “Mário”. Respondeu que 
do ponto em que estava não era possível ouvir o que estava sendo dito na abordagem; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha TEN PM Igor 
Leonardo Moura Gomes (fls. 600/602), esta afirmou que o Comandante do Batalhão encaminhou um vídeo por Whatsapp por meio do qual o depoente 
conseguiu identificar o aconselhado SD PM A. Branco. Após ser exibido o vídeo das fls. 95 dos autos, o qual demonstra vídeos reproduzidos na imprensa, 
perguntado ao depoente se esses são os mesmos vídeos a que teve acesso, respondeu que sim. Disse que reconhecia o SD PM A. Branco como policial que 
aparece no vídeo desferindo “chicotadas”. Disse que não conseguia identificar os demais policiais que aparecem no vídeo; CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pelas Defesas (fl. 833) não presenciaram os fatos, enfatizando em seus termos a boa conduta profissional dos policiais militares Aconse-
lhados; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 1º SGT PM Luiz Gomes da Silva Júnior (fl. 833) afirmou que 
estava de serviço de comandante da viatura acompanhado do SD PM Goes e do 1º SGT PM Rodrigues, tendo ido ao Lagamar em razão da CIOPS haver 
repassado ocorrência de disparo de arma de fogo, local em que ocorria uma festa de Pré-Carnaval. Disse ter abordado algumas pessoas, contudo não se 
recordava de haver feito a abordagem das pessoas constantes no vídeo. Relatou não ter presenciado as agressões vistas no vídeo. Declarou que estava com 
o 1º SGT PM Rodrigues em outras ruas e que não viu o que aconteceu. Afirmou que estava na área, mas não estava na abordagem aos ocupantes do veículo. 
Disse que não reconheceu ninguém nas imagens e que seu motorista estava na viatura. O interrogante perguntou se ele saberia dizer o nome do policial que 
usou de instrumento para agredir a vítima, respondeu que não lembrava o nome do policial; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interro-
gatório, o aconselhado SD PM Igor Yure Goes Martins (fl. 833) afirmou que estava de serviço no dia 03/02/2020, na VTR 22072 e foram acionados pela 
CIOPS para uma ocorrência de disparo de arma de fogo no Lagmar. Disse que foram ao local e parou a viatura na Rua Cap Dakir, um pouco antes da Rua 
do Canal. Permaneceu na viatura enquanto o 1º SGT PM Gomes e o 1º SGT PM Rodrigues desceram e foram fazer a dispersão.  Narrou que não abordou 
nenhum veículo. Disse que sua visão era muito limitada, pois havia muita gente no local. Pessoas bebendo cerveja, jogando latas, xingando a polícia e sua 
preocupação era em resguardar a viatura e com seus companheiros o 1º SGT PM Gomes e o 1º SGT PM Rodrigues. Asseverou que viu as imagens um dia 
após o acontecido. Disse não ter observado nenhuma agressão; CONSIDERANDO que em seus Autos de Qualificação e Interrogatório, os aconselhados 1º 
SGT PM André Rodrigues da Rocha, SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior, SD PM Tiago de Araújo Ferreira e SD PM Israel Aziz Marques Branco (fl. 
833) afirmaram que exerceriam o direito ao silêncio perante à Comissão, elogiando os demais processados; CONSIDERANDO que em sede de Razões 
Finais, as Defesas (fls. 853/889) negaram, em síntese, a prática de transgressões dos aconselhados, exceto do SD PM Israel Aziz Marques Branco, o qual 
confirmara que era o policial que agredia uma pessoa com espécie de “fio de nylon” no vídeo anexado aos autos (fls. 873/881): “[…] À época do fato, foram 
colhidos os depoimentos dos militares ora aconselhado, tendo o SD Israel Aziz Marques Branco confirmado ser o policial visto no vídeo agredindo a Sra. 
Maria Thamyllys Gomes da Costa com um fio de ‘nylon’, e forma que a fizesse cessar e ameaças proferidos por parte da mesma em face dos policiais. Logo, 
o depoimento do SD A. Branco colhido em fase de inquérito policial e nesta Controladoria, revela que o mesmo praticara a conduta mediante violenta emoção, 

                            

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