158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023 na forma do Art. 72, c, do Código Penal Militar, aplicado de forma supletiva pelo permissivo do Art. 73 do Código Disciplinar. Nesta senda, há de se observar que por extrema lealdade, o militar ora aconselhado sempre delineou a prática do fato, a qualquer das Autoridades que o convocou, demonstrando também sua motivação, qual seja, a injusta provocação. Outro ponto a ser questionado é a acusação de que os aconselhados nos dias 04 e 06/02/2019, tentaram inti- midar os denunciantes, comparecendo a residência dos mesmos, e na residência da avó do Sr. Wanderson, informação esta que foi devidamente desmentida durante a investigação promovida por este respeitável Colegiado, pois os policiais aqui defendidos encontravam-se de serviço no dia 06/02/2019, e dia 04 o SD A. Branco estava em audiência, conforme se pode verificar na escala. […] Portanto, data máxima vênia, em faca da colaboração do aconselhado SD A. BRANCO, em revelar os meios de com a prática da transgressão ocorrera, requer o reconhecimento por esta Comissão Processante, da atenuante aqui decli- nada, para que não haja imputação de sanção mais gravosa. No que versa aos demais aconselhados, NADA restou provado em desfavor mesmos, seja em participação direta da suposta agressão, seja por omissão dos mesmo em ter evitado e/ou reprimido alguma conduta transgressora e/ou criminosa por parte do SD A. BRANCO […]”. Por fim, requereram a absolvição dos aconselhados, exceto em relação à Defesa do SD PM Israel Aziz Marques Branco, a qual requereu que fosse aplicada sanção disciplinar diversa da pena capital, visto ter havido a colaboração deste em todos os termos a que foi convocado (fl. 883); CONSIDERANDO que consta na Ata de Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 892/892V) constou-se o seguinte: “[…] O Senhor Presidente fez a leitura da peça acusatória e das diligências efetuadas, em seguida passou-se ao voto, o qual foi tomado com base nas apurações e nas defesas apresentadas pelos advogados: 1) Quanto as ameaças aos abordados: os policiais militares foram considerados não culpados; 2) Quanto a violência por murros e chutes aos abordados: os policiais militares foram considerados culpados, mas com condição moral de permanecer na Corporação; 3) Quanto aos açoites em Maria Thamyllys Gomes da Costa: os Soldados: SD FRANCISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR – MF: 308.200-1-0, o SD TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA – MF: 308.359-1-3, o SD IGOR YURE GOES MARTINS – MF: 308.893-9-8, foram considerados não culpados; os Sargentos: SGT LUIZ GOMES DA SILVA JÚNIOR – MF: 110.077-1-6, SGT ANDRÉ RODRIGUES DA ROCHA – MF: 125.523-1-9, culpados por omissão, mas tem condição moral de permanecer na Instituição; o SD ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO, MF: 306.212-1-2, foi considerado culpado e incapaz moralmente de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 199/2001 (fls. 897/919) a Comissão Processante motivou seu parecer: “[…] 5.1.1. Maria Thamyllys Gomes da Costa às fls. 590 […] A declarante afirma que estava no interior de um veículo com seu marido (Wanderson) e alguns amigos quando foram abordados pelos policiais militares e que ‘Mario’ quem mandou eles ficarem de joelhos e que fora até a viatura onde apanhara um fio grosso que serviu para espancar não apenas ela, mas também aos seus amigos. Afirma que no momento em que ele se abaixou, conforme visualizado na filmagem, foi para saber onde ela queria ‘as chicotadas’. O termo é coerente com as imagens publicadas no vídeo que segue em anexo, bem como nos termos das testemunhas ouvidas em sede de Inquérito que confirmam que o militar pegou na viatura o instrumento utilizado para ‘chicotear’ Maria Thamyllys. Embora os abordados afirmem que também foram ‘chicoteados’ pelo Sd A. Branco, a única a realizar o Exame de Corpo de Delito foi a declarante e que dera positivo. 5.1.2. Wanderson Henrique da Siva Costa – fls. 594 a 597 […] As declarações de Wanderson são coerentes com a de sua esposa (vítima) Thamyllys, ao afirmar que foram abordados pela viatura do Sd A. Branco e que mandaram que eles ficassem de joelhos, bem como o fato de que A. Branco estava com o ‘chicote’ dentro da viatura. Também fala que sua avó foi procurada por policiais que usavam o nome de Mário. […] 5.2. PROVA PERICIAL (CORPO DE DELITO) […] A vítima Maria Thamyllys Gomes da Costa foi submetida a Exame de Corpo de Delito realizado no dia 04.02.2019, às 18h15min, procedida pelo Médico Perito Legista CRM 7066, Dr. Maxlovique Holanda às fls. 09 e 38, cujo resultado foi positivo para lesão corporal, ocasionada por instrumento contundente e cortocontudente sendo produzida por meio ‘cruel pela multiplicidade de lesões produzidas por meios ou instrumentos diferentes’. [...] 5.3.1. Maria Suzinete de Jesus Lima às fls. 563 a 565 Trata-se de testemunha sem impedimento legal e que presenciou o fato, observando por uma janela de uma residência onde fora gravada a abordagem. Residia na Rua Cap Dark, 137, perpendicular a rua do canal onde ocorreu o fato. Em seu depoimento prestado no dia 27.02.2020 […] O policial denominado de Mário é o Sd PM Israel Aziz Marques Branco. Ao que se depreende dos autos deste Conselho de Disciplina e dos autos de Inquérito Policial, trata-se de apelido adotado por ele durante o serviço na região do Lagamar. 5.3.2. Tenente PM Igor Leonardo Moura Gomes – fls. 600 a 602 Trata-se de testemunha compromissada. Era o Oficial que se encontrava de serviço no local e no dia do evento. […] O oficial nada disse que esclarecesse o fato, contudo ratifica que o policial visto no vídeo com uma espécie de ‘chicote’ realmente era o Sd A. Branco (Sd PM Israel Aziz Marques Branco). […] 5.6 PROVA EMPRESTADA Foi solicitado à Justiça Militar Estadual senha e autorização para uso dos autos como prova emprestada, contudo, até a data da sessão de julgamento e deliberação não foi respondido. Foi solicitado à 15ª Vara Criminal de Fortaleza a senha e autori- zação para uso dos autos como prova emprestada, contudo, até a data da sessão de julgamento e deliberação não foi respondido. […] Enfim, resta a Comissão esclarecer que o processo na 15ª Vara Criminal de Fortaleza sob nº 0142041-81.2019.8.06.0001 referente ao Inquérito realizado no 4º Distrito Policial de Fortaleza tem como acusados apenas os Soldados ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO, TIAGO DE ARAUJO FERREIRA e FRANCISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR. A Drª Grecianny Carvalho Cordeiro, Promotora de Justiça pugnou pela remessa dos autos à justiça competente para seu processo e julgamento, no caso, a Justiça Militar Estadual, em 16 de julho de 2019. Na Justiça Militar Estadual tem-se o processo sob nº 0159267-02.2019.8.06.0001 no qual o Ministério Público Militar Estadual, por seu Promotor de Justiça entendeu que o fato estava sob investigação pelo Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, e sugeriu o retorno dos autos, com prazo razoável para conclusão dos trabalhos investigativos e parecer conclusivo, visando desvendar pormeno- rizadamente o imbróglio em questão, conforme manifestação datada de 24 de setembro de 2019. Em 23 de abril de 2021 tem-se que o IPM foi restituído à Polícia Militar do Ceará para diligências ainda não conclusas até a presente data. […] 10. PARECER Após analisar as provas coligidas nos autos, a Comissão separou as acusações em três grupos, a fim de evitar o perigo do julgamento genérico: a) Ameaça b) violência contra civis por chutes e murros c) Açoite de uma mulher ajoelhada, de costas e com as mãos na cabeça a) Em relação à ameaça A acusação de ameaça ou de visitação à residência dos abordados por parte dos militares estaduais não ficou comprovada. Não sendo pois os militares culpados dessa acusação. b) Em relação à violência policial contra civis por meio de murros e chutes Autoria e materialidade inconteste. A transgressão disciplinar foi cometida em conluio, havendo concurso de pessoas por parte de todos os seis militares que estavam na ocorrência, quer por ação, quer por omissão. Voto: Todos são culpados das acusações e têm capacidade moral de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, contudo merecendo reprimenda disciplinar diversa da demissão: 1) 1º SGT PM 16487 Luiz Gomes da Silva Júnior – MF: 110.077-1-6 2) 1º SGT PM 18530 André Rodrigues da Rocha – MF: 125.523-1-9 3) SD PM 30467 Francisco Sarmento Rocha Júnior – MF: 308.200-1-0 4) SD PM 30656 Tiago de Araújo Ferreira – MF: 308.359-1-3 5) SD PM 32706, Igor Yure Goes Martins – MF: 308.893-9-8 6) SD PM 28888 Israel Aziz Marques Branco – MF: 306.212-1-2 c) Açoite por meio do chicoteamento de uma mulher ajoelhada, de costas e com as mãos na cabeça Trata-se de ação isolada por parte do SD PM 28888 Israel Aziz Marques Branco – MF: 306.212-1-2 ao açoitar mediante chicoteamento uma mulher de costas, de joelhos e com as mãos na cabeça, ou seja, totalmente indefesa; enquanto o Sgt Rodrigues, ao seu lado, apenas assistia ao dantesco episódio. Autoria e materialidade inconteste. A transgressão disciplinar foi cometida em conluio, havendo concurso de pessoas por parte de todos os seis militares que estavam na ocorrência, quer por ação, quer por omissão. Voto: Todos são culpados das acusações e têm capacidade moral de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, contudo merecendo reprimenda disciplinar diversa da demissão: 1) 1º SGT PM 16487 Luiz Gomes da Silva Júnior – MF: 110.077-1-6 2) 1º SGT PM 18530 André Rodrigues da Rocha – MF: 125.523-1-9 3) SD PM 30467 Francisco Sarmento Rocha Júnior – MF: 308.200-1-0 4) SD PM 30656 Tiago de Araújo Ferreira – MF: 308.359-1-3 5) SD PM 32706, Igor Yure Goes Martins – MF: 308.893-9-8 6) SD PM 28888 Israel Aziz Marques Branco – MF: 306.212-1-2 c) Açoite por meio do chicoteamento de uma mulher ajoelhada, de costas e com as mãos na cabeça Trata-se de ação isolada por parte do SD PM 28888 Israel Aziz Marques Branco – MF: 306.212-1-2 ao açoitar mediante chicoteamento uma mulher de costas, de joelhos e com as mãos na cabeça, ou seja, totalmente indefesa; enquanto o Sgt Rodrigues, ao seu lado, apenas assistia ao dantesco episódio. Autoria e materialidade inconteste. [...] Voto: a) O SD PM 28888 Israel Aziz Marques Branco – MF: 306.212-1-2 é culpado e não tem condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará. b) 1º SGT PM 16487 Luiz Gomes da Silva Júnior – MF: 110.077-1-6 e 1º SGT PM 18530 André Rodrigues da Rocha – MF: 125.523-1-9 são culpados pela omissão, não adotaram nenhuma medida administrativa, não deram voz de prisão ao militar, não comunicaram o fato aos superiores hierárquicos, foram omissos. Por não haverem praticado o ato, a Comissão entende pela aplicação de reprimenda diversa da demissão, face aos bons serviços prestados pelos militares e em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Têm condição moral de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará. c) SD PM 30467 Francisco Sarmento Rocha Júnior – MF: 308.200-1-0, SD PM 30656 Tiago de Araújo Ferreira – MF: 308.359-1-3, SD PM 32706, Igor Yure Goes Martins – MF: 308.893-9-8 não são culpados dos açoites praticados pelo Sd PM A. Branco e, conforme imagens e termos de declarações não poderiam ter impedido a tempo as barbaridades praticadas por seu companheiro. Assim, a Comissão votou que não eram culpados dos açoites. […]”; CONSI- DERANDO que às fls. 928/931 consta Despacho do Controlador Geral de Disciplina, retornando os autos para que a Comissão Processante se manifestasse acerca de pedidos da Defesa referentes ao Viproc nº 10215956/2022; “[…] 3. Verifica-se que após conclusão da instrução processual, a Defesa dos aconse- lhados SD PM Tiago de Araújo Ferreira, SD PM Israel Marques Branco e SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior apresentou requerimento (VIPROC nº 10215956/2022), no qual anexou Sentença referente à Ação Penal que tramita na Auditoria Militar do Estado do Ceará, com processo protocolizado sob o nº 0808544-64.2021.8.06.0001, na qual os aconselhados SD PM Tiago de Araújo Ferreira, SD PM Israel Marques Branco e SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior foram denunciados criminalmente pelos mesmos fatos apurados neste Conselho de Disciplina. Ao final consta-se Decisão em que o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Denúncia, condenando o réu SD PM Israel Aziz Marques Branco pela conduta tipificada no Art. 209 do Código Penal Militar (Lesão Leve) e absolveu os réus SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior e SD PM Thiago de Araújo Ferreira pelo delito que lhes foi imputado contra Maria Thamyllis, com fundamento no Art. 439, ‘c’, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova de terem concorrido para a infração penal, absolvendo-se os réus pelos demais delitos que lhes foram imputados com fundamento no Art. 439, ‘e’, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação. Fundamentou a Defesa que na referida Sentença judicial foram absolvidos o SD PM Tiago e o SD PM Francisco, e houve a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal em relação ao defendente SD PM Israel, que resultou ainda no benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos em relação a este último. Prosseguiu a Defesa afirmando que a absolvição do SD PM Tiago e do SD PM Francisco foi pelo motivo de não existir qualquer prova que tenham concorrido para o fato delituoso. Argumentou que tais deci-Fechar