159 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023 sões operam em favor dos Aconselhados, solicitando assim juntada e compartilhamento de provas; revogação imediata do afastamento funcional do SD PM Tiago de Araújo Ferreira, do SD PM Israel Aziz Marques Branco e do SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior, determinando o imediato retorno à atividade fim; envio dos autos para novo Parecer do Conselho de Disciplina; absolvição dos defendentes, e em relação ao SD PM Israel, em virtude de elevada mudança de cenário em processo judicial, em caso de punição, que seja a de menor gravidade, permanecendo nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 4. Verifica-se que as formalidades processuais foram atendidas e ratificadas, por outro lado, mesmo se considerando a independência das instâncias, a apresen- tação pela Defesa de supervenientes elementos novos e pertinentes torna imprescindível nova manifestação da Comissão Processante, como forma do melhor exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como para o pleno exaurimento da instrução processual. 5. Nesse sentido, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 28-A, § 5°, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, poderá o Controlador Geral de Disciplina determinar diligências ou outras providências necessárias à adequada instrução do processo. 6. Diante do exposto, RESOLVE, chamar o feito à ordem, antes de adentrar ao mérito, proceder a juntada do Viproc nº 10215956/2022 aos autos do processo regular em comento e retornar os autos à Comissão Processante para as seguintes providências/ diligências: 6.1 - Manifestar-se em relação aos pedidos da Defesa dos aconselhados SD PM Tiago de Araújo Ferreira, SD PM Israel Marques Branco e SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior, inclusive em relação à manutenção ou cessação dos efeitos do Art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 98/2011, bem como ao Art. 88, § 6º da Lei nº 13.407/2003, em virtude das razões fáticas e jurídicas constantes do Despacho às fls. 921/923, assim como considerando a juntada superveniente de Sentença judicial pertinente aos fatos; 6.2 - Em caso de mudança de entendimento quanto ao mérito exposto no Relatório Final nº 199/2021 (fls. 897/919), realize-se nova Sessão de Deliberação e Julgamento, facultada a presença dos advogados dos militares processados; 6.3 - Em caso de manutenção de entendimento quanto ao mérito exposto no referido Relatório, não há necessidade de realização de nova Sessão de Deliberação e Julga- mento, devendo-se intimar as defesas dos aconselhados para que estas tomem ciência de que houve ratificação da deliberação anterior; 6.4 - Por fim, elabo- re-se Relatório Final Complementar fundamentado conforme as novas provas e/ou circunstâncias para, em seguida, retornar os autos a este signatário para conhecimento e deliberação […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que após análise das novas provas juntadas aos autos pela Comissão Processante, foi realizada nova Sessão de Deliberação e Julgamento, na qual se constou na respectiva ata (fls. 946/946V): “[…] O Senhor Presidente fez a leitura da peça defensiva que foi encaminhada pelo Dr. Kaio, solicitando revisão da decisão em relação aos policiais militares: SD IGOR YURE GOES MARTINS […], o SD TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA […], e o SD ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO […], e que tal peça veio a Comissão através de Despacho do Sr. Controlador Geral. A palavra foi dada ao Dr. Kaio que apresentou argumentos orais acerca do pedido. Em seguida, o Presidente fez as explanações neces- sárias e submeteu o requerimento a votação. O resultado foi que o escrivão e o interrogante votaram pela reforma não apenas em relação aos três militares como estenderam a todos os outros de modo que, a exceção do Sd Aziz, todos os demais foram julgados não culpados das acusações e portanto em condições de permanecer no serviço ativo da Corporação. […] Em relação ao Sd Aziz todos foram unânimes em reformar a parte referente a incapacidade de perma- nência nas fileiras da Corporação, ou seja, apesar de ser culpado das acusações, tem condições de permanecer no serviço ativo da Corporação […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em sequência a Comissão Processante elaborou o Relatório Complementar às fls. 497/951, após reforma da decisão, sugerindo sanção diversa da demissão para o SD PM ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO e absolvição para os demais aconselhados: “[…] 2. DA SENTENÇA JUNTO AO PROCESSO PENAL Trazido aos autos pelo Dr. Kaio Galvão de Castro, a sentença do processo penal nº 0808544-64.2021.8.06.0001 que tramitou na Audi- toria Militar do Estado, em resumo, enuncia que o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, de modo que condenou o réu Israel Aziz Marques Branco pela conduta tipificada no art. 209 do CPM, aplicando-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção, no entanto, concedeu-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a condição de apresentar-se mensalmente perante aquele juízo, entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de cada mês. Relativo aos militares: Sd PM Tiago de Araújo Ferreira e Sd PM Francisco Sarmento Rocha Júnior, estes foram absolvidos pelos delitos que lhes foram imputados, com fundamento no art. 439, ‘e’, do CPPM, por não existir prova suficiente para condenação. 3. DA NOVA DELIBERAÇÃO E JULGAMENTO Feito a abertura da sessão para nova deliberação e julgamento, a presidência após realizar a apresentação de todos os presentes conforme se observa na Ata (fls. 946 e 946v), foi realizada de forma sintética a apresentação dos meandros da apuração, além da leitura na íntegra do peticionamento do Dr. Kaio Galvão, onde ao final rememorou-se sobre a decisão colegiada em outrora, na qual se dividiu os fatos em apuração, conforme abaixo: a) Ameaça b) violência contra civis por chutes e murros c) Açoite de uma mulher ajoelhada, de costas e com as mãos na cabeça Após ser concedido ao Dr. Kaio Galvão oportunidade de fala, este ratificou sua petição, esclarecendo sobre a decisão da Auditoria Militar expressa em sentença e sobre a necessidade do reflexo desta na esfera administrativa disciplinar, dando ênfase ao final acerca da necessidade de avaliação por parte do colegiado quanto ao retorno de seus clientes à atividade fim da Corporação. Findo a explanação da defesa, a presidência da Comissão oportunizou o voto individual de cada membro, de sorte que com base no art. 98, §1º, da Lei nº 13.407/2003, por maioria de votos, decidiu-se em reformar o julgamento anterior da seguinte maneira: Quanto ao Sd PM Israel Aziz Marques Branco, sendo considerado: I – Culpado das acusações; II – Não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. Quanto aos militares: 1º SGT PM Luiz Gomes da Silva Júnior e 1º SGT PM André Rodrigues da Rocha, SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior, SD PM Tiago de Araújo Ferreira e SD PM Igor Yure Goes Martins, por maioria de votos, houve reforma da decisão anterior e eles foram considerados: I – Não culpados das acusações; II – Não estão incapacitados de permanecerem na ativa da PMCE. […]”; CONSIDERANDO que consta cópia do Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 38) realizado na vítima Thamyllys Gomes da Costa, o qual atestou ofensa à sua integridade corporal por meio cruel pela multiplicidade de lesões sofridas, contudo sem resultar em perigo de vida; CONSIDERANDO que, conforme provas nos autos, o policial militar SD PM Israel Aziz Marques Branco fora identificado como o agressor da referida vítima pelo que se visualiza no arquivo “Vídeo Lagamar” (fl. 35), inclusive, tendo este aconselhado reconhecido por ocasião do Inquérito Policial nº 104 – 5/2019 (fls. 77/78), bem como em sua defesa técnica, ter sido o autor das “chicotadas” denunciadas pela vítima Thamyllys Gomes da Costa. Embora tenha argumentado que agiu em reação motivada por violenta emoção, por conta de supostas ofensas proferidas pela vítima durante a abordagem, não apresentou justificativa plausível para as agressões; CONSIDERANDO que em seu primeiro Relatório a Comissão Processante sugeriu que o aconselhado SD PM Israel Aziz Marques Branco não reunia mais condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, sugerindo, porém, sanções diversas da demissão para os demais aconselhados; CONSIDERANDO que em sequência, a Defesa dos aconselhados SD PM Tiago de Araújo Ferreira, SD PM Israel Aziz Marques Branco e Francisco Sarmento Rocha Júnior requereu nos autos cópia da Sentença (fls. 933/941) referente ao processo nº 0808544-64.2021.8.06.0001, o qual apurou os mesmos fatos em sede criminal; CONSIDERANDO que na referida Sentença (fls. 936/941), em referência ao SD PM Israel Aziz Marques Branco, desclassificou-se sua conduta quanto a crimes de tortura majorada (Art. 1º, inc. II, §4º, inc. I, da Lei nº 9455/97) para lesão leve (uma vez), conduta tipificada no Art. 209 do Código Penal Militar, tendo sido senten- ciado em pena mínima de 3 meses, absolvendo-se os demais réus com fundamento no Art. 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar (“não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”), in verbis: “[…] CRIMES DE TORTURA MAJORADA (ART. 1º, II, § 4º, I, DA LEI N. 9.455/97)A materialidade e a autoria da conduta narrada na denúncia restaram devidamente provadas nos autos, através do laudo pericial, da filmagem da ação, das fotografias das lesões e da prova oral produzida, que demonstram que o réu Israel Aziz ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Thamyllis Gomes da Costa. Com efeito, a conduta narrada na denúncia foi registrada por vídeo, no qual a vítima Thamyllis recebe chicotadas, enquanto permanece ajoelhada com as demais vítimas ao seu lado. O laudo pericial e as fotografias juntadas aos autos, por sua vez, confirmam que Thamyllis foi lesionada. O réu Israel Aziz, em seu interrogatório, confessou a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, fornecendo detalhes da ação. A confissão do acusado, confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser valorada como meio de prova, ainda mais quando compatível com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. A conduta praticada pelo acusado Israel Aziz Marques Branco encontra-se tipificada no art. 209 do Código Penal Militar. Não verifica a existência de causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena,razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe. Reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, d, do Código Penal Militar, porquanto o réu admitiu o fato que lhe foi imputado. Presente, ainda, a agravante descrita no art. 70, II, l, do Código Penal Militar, uma vez que o acusado estava de serviço. Quanto aos acusados Francisco Sarmento Rocha Júnior e Thiago de Araújo Ferreira, a prova coligida aos autos não fornece informações seguras a respeito da autoria do delito. Os réus negaram o delito. A vítima Maria Thamyllis não foi ouvida em juízo e Marcos Paulo não esclareceu se os acusados participaram da agressão praticada contra ela. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Ao analisar os autos, não vislumbra a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que os réus praticaram a conduta que lhes foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para aclara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Se o juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é oda absolvição. […] Por conseguinte, diante da ausência de qualquer prova firme da autoria ou da participação dos acusados no crime descrito na denúncia, sua absolvição é medida de justiça. Em relação às demais vítimas, a prova coligida aos autos não é suficiente para uma condenação. Não há laudo pericial a demonstrar as supostas lesões. As vítimas não foram ouvidas em juízo, exceto Marcos Paulo, que apenas disse ter sido agredido, mas não soube especificar se sofreu lesões e quem foi o seu autor. 3. DECISÃO Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça julga PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência: CONDENA o réu ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO, já qualificado, pela conduta tipificada no art. 209 do Código Penal Militar (uma vez); ABSOLVE os réus Francisco Sarmento Rocha Júnior e Thiago de Araújo Ferreira, também já devidamente qualificados, pelo delito que lhes foi imputado contra Maria Thamyllis, com fundamento no art. 439, c, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova de terem concorrido para a infração penal; ABSOLVE os réus pelos demais delitos que lhes foram imputados, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação. Passa à dosimetria da pena do condenado. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA MARIA THAMYLLIS GOMES DA COSTA (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). Decide, considerando a gravidade do crime, a intensidade do dolo, os meios empregados e osFechar