160 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023 motivos determinantes, conforme previsto no art. 69 do Código Penal Militar, aplicar a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Com a concorrência da atenuante da confissão espontânea com a agravante descrita no art. 70, II, l, do Código Penal Militar, verifica que aquela prepondera sobre essa, nos termos do art. 75 do Código Penal Militar, porém deixa de valorá-la, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em obediência aos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbra qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torna definitiva a pena acima aplicada. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, poderá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime aberto […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o referido processo que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará se encontra transitado em julgado, de acordo com movimentação do dia 15/02/2023; CONSIDERANDO que os presentes autos apuraram os fatos diante de condutas também compreendidas como crime (Art. 12, §1º, inc. I, da Lei nº 13407/03), havendo juntada requerida pela Defesa de Sentença condenatória pela prática de lesão corporal leve em desfavor do SD PM Israel Aziz Marques Branco, absolvendo-se os demais réus, também aconselhados no presente processo disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante em reanálise dos fatos, com a juntada da referida Sentença, deliberou por reformar sua decisão, sugerindo, haja vista compreensão de conduta menos gravosa, sanção diversa da demissão para o aconselhado SD PM Israel Aziz Marques Branco e absolvição para os demais aconselhados; CONSIDERANDO que embora se reconheça a independência das instâncias criminal e admi- nistrativa, todos os elementos juntados aos autos devem ser considerados para a deliberação do mérito, conforme se prevê no Art. 33 da Lei nº 13407/03: “[…] Do Julgamento Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa [...]”; CONSIDERANDO os assentamentos funcio- nais do 1º SGT PM Luiz Gomes da Silva Júnior (fls. 693/694), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 15/09/1994, possui 16 (dezesseis) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE. Nos assentamentos funcionais do 1º SGT PM André Rodrigues da Rocha (fls. 695/696v), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 15/06/1998, possui 05 (cinco) elogios, estando atualmente no compor- tamento EXCELENTE. Nos assentamentos funcionais do SD PM Francisco Sarmento Rocha Júnior (fls. 697/697V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 30/03/2016, possui 07 (sete) elogios, estando atualmente no comportamento BOM. Nos assentamentos funcionais do SD PM Israel Aziz Marques Branco (fls. 698/698V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do SD PM Tiago de Araújo Ferreira (fls. 699/699V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 30/03/2016, possui 05 (cinco) elogios, estando atualmente no comportamento BOM. Por fim, nos assentamentos funcionais do SD PM Igor Yure Goes Martins (fls. 700/700V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na corporação no dia 28/12/2017, não possui elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Complementar às fls. 497/951 e, por consequência, punir com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM ISRAEL AZIZ MARQUES BRANCO – M.F. nº 306.212-1-2, por ter agredido fisicamente Maria Thamyllys Gomes da Costa durante abordagem ocorrida em 03/02/2019, atestando-se lesões à vítima, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e X (dignidade humana) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo- sições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XI (exercer as funções com integridade e equi- líbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência) e XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver) e IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM LUIZ GOMES DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº 110.077-1-6, 1º SGT PM ANDRÉ RODRIGUES DA ROCHA – M.F. nº 125.523-1-9, SD PM FRANCISCO SARMENTO ROCHA JÚNIOR – M.F. nº 308.200-1-0, SD PM TIAGO DE ARAÚJO FERREIRA – M.F. nº 308.359-1-3 e SD PM IGOR YURE GOES MARTINS – M.F. nº 308.893-9-8, com o consequente arquivamento do feito, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº129/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de proceder diligências nas cidades de Mombaça e Boa Viagem, concedendo-lhes 1 uma diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTRO- LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de março de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°129/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL Francisco Benedito Barbosa de Castro SUBTEN PM V 16 A 17/03/2023 Tauá / Mombaça / Boa Viagem / Tauá 1,5 61,33 61,33 92,00 Francisco Iran Oliveira Barros ORIENTADOR III 16 a 17/03/2023 Tauá / Mombaça / Boa Viagem / Tauá 1,5 77,10 77,10 115,65 TOTAL 207,65 *** *** ***Fechar