Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Procuradoria Geral do Município devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades. § 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. § 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação à Controladoria e Procuradoria Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão. Art. 7°. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 2º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo: I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. Art. 8°. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação. § 1º. O agente de contratação contará com o suporte da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica. § 2º. Compete ao Prefeito nomear/designar: I – O agente de contratação e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 5º deste Decreto. Quando a Comissão de Contratação necessitar de profissional dotado de capapcidade técnica ―específica‖, e este não for membro da Equipe de Apoio, deverá ser designado pelo Gestor que deflagrou o Processo Licitatório. II – Os integrantes da Equipe de Apoio e fiscais de contratos. § 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será referenciado como ―Pregoeiro‖. Art. 9°. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial: I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Geral do Município; II - Conduzir a sessão pública; III - Conduzir a etapa de lances; IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação; V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VI - Indicar o vencedor do certame; VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo; IX - Promover o saneamento de falhas formais; X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da Procuradoria Geral do Município; XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021; § 1º. A atuação e responsabilidade do agente de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames. Art. 10. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão demandante e da Procuradoria Geral do Município. § 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação. § 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo. Art. 11. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes. Atualizar documentos, já juntados anteriormente, cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame. Avaliar, com o suporte técnico do órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada. § 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.Fechar