DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Procuradoria Geral do Município devendo, para tanto, formular as
solicitações de modo objetivo e adequado às competências
institucionais das mencionadas unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do
Município e a Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os
procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de
urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes
a independência funcional e, em relação à Controladoria e
Procuradoria Geral do Município, a não caracterização de atos de
cogestão.
Art. 7°. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do § 1º deste artigo:
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
Art. 8°. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º
do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por
Comissão de Contratação.
§ 1º. O agente de contratação contará com o suporte da Equipe de
Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma
presencial quanto na eletrônica.
§ 2º. Compete ao Prefeito nomear/designar:
I – O agente de contratação e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro permanente
de Pessoal do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no
art. 5º deste Decreto.
Quando a Comissão de Contratação necessitar de profissional dotado
de capapcidade técnica ―específica‖, e este não for membro da Equipe
de Apoio, deverá ser designado pelo Gestor que deflagrou o Processo
Licitatório.
II – Os integrantes da Equipe de Apoio e fiscais de contratos.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação será referenciado como ―Pregoeiro‖.
Art. 9°. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no
art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:
I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela
Procuradoria Geral do Município;
II - Conduzir a sessão pública;
III - Conduzir a etapa de lances;
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - Indicar o vencedor do certame;
VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX - Promover o saneamento de falhas formais;
X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais
previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento
à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da
Procuradoria Geral do Município;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade do agente de contratação e, quando
for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à
realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito,
desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à
autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 2º. O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 10. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação
por parte do agente de contratação e, quando for o caso, da Comissão
de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão
demandante e da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório,
uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela
condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará,
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da
licitação.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos
autos do processo administrativo.
Art. 11. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas
nos documentos apresentados pelas licitantes;
Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.
Atualizar documentos, já juntados anteriormente, cuja validade tenha
expirado após a data de abertura do certame.
Avaliar, com o suporte técnico do órgão demandante, a exequibilidade
das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de
complementação de informações acerca dos documentos enviados
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
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