DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I
–
Francisco
Jairo
Gonçalves
Dos
Santos,
representante
governamental;
II – Waldelval Sousa, representante governamental;
III – Laécio Vieira da Silva, representante governamental;
IV – Dalva Maria De Lima, representante da sociedade civil;
V – José Francisco, representante da sociedade civil.
VI – Maria Lucivânia Batista, representante da sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Jeane
Carneiro Sousa Lima
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Dalva
Maria De Lima
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do
processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Chorozinho-CE, 09 de Março de 2023.
FRANCISCO JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente do CMDCA
Resolução N° 04/2023
(09 de Março de 2023)
Conselheiros:
____________
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____________
Publicado por:
Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio
Código Identificador:E0A5217A
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO N° 05/2023 (09 DE MARÇO DE 2023)
Resolução N° 05/2023
(09 de março de 2023)
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do
Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
n. 0720/2019, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n.
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, ―c‖, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
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