DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
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habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
  
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos e apoiadores aquelas 
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal 
n.844/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial 
destaque ao seu art. 8º. 
  
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 
844/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
  
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
  
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
  
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Avenida Raimundo 
Simplício de carvalho,766, centro, Chorozinho - CE, CEP: 62.875-
000 no horário de 09:00 às 13:00. 
  
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para 
o 
número 
3319-1333 
ou 
para 
o 
e-mail: 
chorozinhoconselhocmdca@gmail.com 
  
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
  
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
  
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
  
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
  
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
  
I – Arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 
II – Determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no 
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
  
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão 
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e 
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 
  
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não 
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que 
tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do 
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, 
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de 
nulidade. 
  
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Especial 
decidirá, 
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
  
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda); 
  
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da 
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de 
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas 
para o julgamento. 
  
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas 
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas. 
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão 
considerados nulos. 
  
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o 
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser 
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, 
com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas 
as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação. 
  
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e 
nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em 
rádios, jornais e outros meios de divulgação. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
  
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos 
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar: 
  
a) tão logo seja publicada a relação final dos (as) candidatos (as) 
considerados (as) habilitados (as) 
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações 
específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais 
dos candidatos. 
  
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com 
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão 
Especial 
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das 
regras do processo de escolha. 
  

                            

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