Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Atualização e ampliação do Mapa da Saúde do Município; e, Elaboração de Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde; Fazer análise Situacional de Saúde; Estruturação do Conselho Municipal de Saúde e seus Segmentos; Reordenamento legal do Conselho Municipal de Saúde; §1º - As atividades de pré – Conferências serão realizadas no período de 03 de março de 2023; §2º - A aplicação das diretrizes aprovadas e constantes no Relatório Final da 2ª Conferência Municipal de Saúde será objeto do Plano de Saúde para o quadriênio, monitorada pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; Art. 4º - A estrutura organizacional da 2ª Conferência Municipal será definida no seu Regimento que será, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde; Art. 5º - As despesas com a organização e realização da 2ª Conferência Municipal de Saúde serão custeadas com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 02 de Março de 2023. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:7A5F002D PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 258/2023 IBARETAMA/CE 07 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 236, de 17 de dezembro de 2021 e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. – O Artigo 1º da Lei nº 236/2021 de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º – Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal de Ibaretama autorizado(a) a contratar anualmente, até 3.000 (três mil) horas de serviços de trator para gradagem de terras para atender o pequeno e o médio agricultor. Art. 2º - Os demais dispositivos permanecem inalterados. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 07 de março de 2023. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:360ABD89 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 259/2023 IBARETAMA/CE., 07 DE MARÇO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA E O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e instituí no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ibaretama o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de abril. § 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - a atenção e acompanhamento dos familiares das pessoas com o transtorno do espectro autista, proporcionando a elas acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e suporte necessário para a inserção da família no convívio social; VIII - fica o poder público municipal autorizado a celebrar convênios, para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a tratamentos não existentes em nosso município; IX - inclusão do laço, símbolo do autismo, nas placas de preferência no atendimento aos portadores do espectro autista. Parágrafo Único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional;Fechar