DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
Atualização e ampliação do Mapa da Saúde do Município; e, 
Elaboração de Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde; 
Fazer análise Situacional de Saúde; 
Estruturação do Conselho Municipal de Saúde e seus Segmentos; 
Reordenamento legal do Conselho Municipal de Saúde; 
§1º - As atividades de pré – Conferências serão realizadas no período 
de 03 de março de 2023; 
§2º - A aplicação das diretrizes aprovadas e constantes no Relatório 
Final da 2ª Conferência Municipal de Saúde será objeto do Plano de 
Saúde para o quadriênio, monitorada pelo Conselho Municipal de 
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; 
Art. 4º - A estrutura organizacional da 2ª Conferência Municipal será 
definida no seu Regimento que será, devidamente aprovado pelo 
Conselho Municipal de Saúde e homologado pelo Secretário 
Municipal de Saúde; 
Art. 5º - As despesas com a organização e realização da 2ª 
Conferência Municipal de Saúde serão custeadas com recursos 
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 02 de Março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:7A5F002D 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 258/2023 IBARETAMA/CE 07 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Lei 
Municipal nº 236, de 17 de dezembro de 2021 e dá 
outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria 
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. – O Artigo 1º da Lei nº 236/2021 de 17 de dezembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º – Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal de Ibaretama 
autorizado(a) a contratar anualmente, até 3.000 (três mil) horas de 
serviços de trator para gradagem de terras para atender o pequeno e o 
médio agricultor. 
Art. 2º - Os demais dispositivos permanecem inalterados. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 07 de março de 
2023. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:360ABD89 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 259/2023 IBARETAMA/CE., 07 DE MARÇO DE 2023. 
  
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA 
E O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO 
DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
IBARETAMA-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria 
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e instituí no Calendário 
Oficial de Datas e Eventos do Município de Ibaretama o Dia 
Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, 
anualmente, no dia 02 de abril. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno 
do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada 
na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência 
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos. 
§ 2º - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada 
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
  
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o 
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro 
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da 
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública 
relativa ao transtorno e suas implicações; 
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, bem como a pais e responsáveis; 
VII - a atenção e acompanhamento dos familiares das pessoas com o 
transtorno 
do 
espectro 
autista, 
proporcionando 
a 
elas 
acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e 
suporte necessário para a inserção da família no convívio social; 
VIII - fica o poder público municipal autorizado a celebrar convênios, 
para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a 
tratamentos não existentes em nosso município; 
IX - inclusão do laço, símbolo do autismo, nas placas de preferência 
no atendimento aos portadores do espectro autista. 
Parágrafo Único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este 
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou 
convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
  
Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 

                            

Fechar