DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
ratificada pela ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL SAÚDE. 
  
ORÓS/CE, 10 DE MARÇO DE 2023 . 
  
JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JUNIOR 
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:05D8092D 
 
LICITAÇÃO 
CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01 
 
ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DE SAÚDE – 
CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01 - A Secretaria de Saúde, 
através de sua Secretária, Sra. ZUILA MARIA MACIEL MELO 
PEIXOTO torna público, para conhecimento dos interessados, que no 
período de 13 de marco de 2023 à 28 de marco de 2023, no horário de 
08:00 às 12:00 horas, estará realizando Credenciamento de 
Organizações da Sociedade Civil (OSC) regularmente constituídas, 
para eventual celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO 
DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO, através de 
Dispensa de Chamamento Público, para parcerias relativas nas áreas 
de saúde no município de Orós - CE, o qual se encontra, na íntegra, à 
disposição de todos os interessados, na Secretaria Municipal de 
Saúde, localizada na Praça Anastácio Maio, nº 40, Centro, Orós-CE, 
no horário de atendimento ao público, das 08:00 às 12:00 horas.  
  
Orós-CE, 10 de marco de 2023. 
  
ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO – 
Secretária. 
  
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:1A73E355 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL 
PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS 
TUTELARES DE ORÓS 
 
Resolução nº 004/2023 
  
Institui a Comissão Especial para o Processo de 
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do 
município de Orós-CE. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA de Orós-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando 
o disposto no Art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal nº 8.069/90), na Resolução nº 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e 
na Lei Municipal nº 000/2023, resolve: 
ART 1º - Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Orós, sendo composta por 04 conselheiros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a 
paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
§ 2º - Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
ART 2º - Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Janete Ferreira Vieira – CPF:809.047.933-20; 
II – Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05; 
III – Rafaelly Nunes Souza – CPF: 023.495.263-64; 
IV – Marineide Feitosa – CPF: 806.450.703-00; 
§ 1º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Irineuda 
Bezerra de Souza – CPF: 462.227.153-20; 
§ 2º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Josefa 
Ferreira Delfino – CPF: 819.167.523-49; 
§ 3º - O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um coordenador cujo voto prevalecerá em caso de empate: 
Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05. 
ART 3º - Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de 
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos 
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não 
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 1º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas licitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
ART 4º - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
Parágrafo Único – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
ART 5º - São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, 
com cópia ao Ministério Público. 
ART 5º - São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
ART 6º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o reconhecimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de 
resolução específica. 

                            

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