DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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ratificada pela ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL SAÚDE.
ORÓS/CE, 10 DE MARÇO DE 2023 .
JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JUNIOR
Presidente da CPL
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:05D8092D
LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01
ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DE SAÚDE –
CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01 - A Secretaria de Saúde,
através de sua Secretária, Sra. ZUILA MARIA MACIEL MELO
PEIXOTO torna público, para conhecimento dos interessados, que no
período de 13 de marco de 2023 à 28 de marco de 2023, no horário de
08:00 às 12:00 horas, estará realizando Credenciamento de
Organizações da Sociedade Civil (OSC) regularmente constituídas,
para eventual celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO
DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO, através de
Dispensa de Chamamento Público, para parcerias relativas nas áreas
de saúde no município de Orós - CE, o qual se encontra, na íntegra, à
disposição de todos os interessados, na Secretaria Municipal de
Saúde, localizada na Praça Anastácio Maio, nº 40, Centro, Orós-CE,
no horário de atendimento ao público, das 08:00 às 12:00 horas.
Orós-CE, 10 de marco de 2023.
ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO –
Secretária.
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:1A73E355
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL
PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS
TUTELARES DE ORÓS
Resolução nº 004/2023
Institui a Comissão Especial para o Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do
município de Orós-CE.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA de Orós-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no Art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069/90), na Resolução nº 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e
na Lei Municipal nº 000/2023, resolve:
ART 1º - Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Orós, sendo composta por 04 conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a
paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2º - Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
ART 2º - Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Janete Ferreira Vieira – CPF:809.047.933-20;
II – Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05;
III – Rafaelly Nunes Souza – CPF: 023.495.263-64;
IV – Marineide Feitosa – CPF: 806.450.703-00;
§ 1º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Irineuda
Bezerra de Souza – CPF: 462.227.153-20;
§ 2º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Josefa
Ferreira Delfino – CPF: 819.167.523-49;
§ 3º - O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um coordenador cujo voto prevalecerá em caso de empate:
Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05.
ART 3º - Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas licitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
ART 4º - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
Parágrafo Único – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
ART 5º - São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados,
com cópia ao Ministério Público.
ART 5º - São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do
processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
ART 6º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o reconhecimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de
resolução específica.
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