DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
ART 7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão
Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
ART 8º - A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público,
com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão e pelo
Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
ART 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Orós, 09 de março de 2023.
JANETE FERREIRA VIEIRA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Jesse Nunes Andrade
Código Identificador:F59E79BA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO
PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO
PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Data: ________/_____________/2023
Hora: __________:__________
Local:____________ _______________
QUALIFICAÇÃO DO AUTOR (CANDIDATO/TERCEIRO) DA CONDUTA VEDADA
NOME
CPF
ENDEREÇO
TELEFONE
QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
NOME
CPF
ENDEREÇO
TELEFONE
NOME
CPF
ENDEREÇO
TELEFONE
INFRAÇÃO CONSTATADA:
( ) Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal na Art. 14º, § 9º,
da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e no Art. 237 do Código Eleitoral, ou as que
as suceder;
( ) Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
( ) Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local púbilco;
( ) Articulação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
( ) Abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
( ) Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
( ) Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
( )Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grava e perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios indiciosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura;
( ) Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
( ) Abuso de propaganda na internet e em redes sociais;
( ) Utilização de espaço na mídia no dia da votação;
( ) Transporte de eleitores no dia da votação;
( ) Uso de alto falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreta no dia da votação;
( ) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor no dia da votação;
( ) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive ―boca de urna‖, no
dia da votação.
( ) Outra conduta vedada: ______________;
DESCRIÇÃO FÁTICA
__________________
ADVERTÊNCIA
Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na
prática da conduta vedada acima descrita configurará a prática do
crime de desobediência, capitulado no Art. 330 do Código Penal, que
assim dispõe: ―Desobedecer à ordem legal de funcionamento público:
pena – detenção, de quinze dias a seis meses e multa‖, resultando no
seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os
procedimentos legais devidos.
____________
Autuante
_______________
Atuado(a)
Publicado por:
Jesse Nunes Andrade
Código Identificador:665C0394
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2023.03.10.001/GABPREF
COMISSÃO
DA
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR a Senhora LUCIANA MENDES BARBOSA,
portadora do CPF N° 035.229.373-09, para exercer o cargo em
comissão de COORDENADOR POLITICO REGIONAL, no âmbito
da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional.
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão
por conta de quem autorizou.
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