DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
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ART 7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão 
Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
ART 8º - A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, 
com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão e pelo 
Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
ART 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Orós, 09 de março de 2023. 
  
JANETE FERREIRA VIEIRA 
Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Jesse Nunes Andrade 
Código Identificador:F59E79BA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO 
SOCIAL 
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO 
PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
 
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO 
PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
Data: ________/_____________/2023 
Hora: __________:__________ 
Local:____________ _______________ 
  
QUALIFICAÇÃO DO AUTOR (CANDIDATO/TERCEIRO) DA CONDUTA VEDADA 
NOME 
  
CPF 
  
ENDEREÇO 
  
TELEFONE 
  
QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS 
NOME 
  
CPF 
  
ENDEREÇO 
  
TELEFONE 
  
NOME 
  
CPF 
  
ENDEREÇO 
  
TELEFONE 
  
  
INFRAÇÃO CONSTATADA: 
( ) Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal na Art. 14º, § 9º, 
da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e no Art. 237 do Código Eleitoral, ou as que 
as suceder; 
( ) Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor; 
( ) Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local púbilco; 
( ) Articulação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
( ) Abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
( ) Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
( ) Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
( )Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grava e perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios indiciosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura; 
( ) Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
( ) Abuso de propaganda na internet e em redes sociais; 
( ) Utilização de espaço na mídia no dia da votação; 
( ) Transporte de eleitores no dia da votação; 
( ) Uso de alto falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreta no dia da votação; 
( ) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor no dia da votação; 
( ) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive ―boca de urna‖, no 
dia da votação. 
( ) Outra conduta vedada: ______________; 
  
DESCRIÇÃO FÁTICA  
__________________ 
  
ADVERTÊNCIA  
Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na 
prática da conduta vedada acima descrita configurará a prática do 
crime de desobediência, capitulado no Art. 330 do Código Penal, que 
assim dispõe: ―Desobedecer à ordem legal de funcionamento público: 
pena – detenção, de quinze dias a seis meses e multa‖, resultando no 
seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os 
procedimentos legais devidos. 
  
____________ 
Autuante  
_______________ 
Atuado(a) 
Publicado por: 
Jesse Nunes Andrade 
Código Identificador:665C0394 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2023.03.10.001/GABPREF 
 
COMISSÃO 
DA 
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art. 72, e dá outras providências, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - NOMEAR a Senhora LUCIANA MENDES BARBOSA, 
portadora do CPF N° 035.229.373-09, para exercer o cargo em 
comissão de COORDENADOR POLITICO REGIONAL, no âmbito 
da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional. 
  
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do 
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão 
por conta de quem autorizou. 
  

                            

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