DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:DE5DE266
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 007/2023-SRP
MUNICÍPIO DE PENAFORTE - ESTADO DO CEARÁ. O
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Penaforte/CE, comunica aos
interessados que realizará PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023-
SRP, cujo objeto é a SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA,
VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE
MATERIAIS
DE
LIMPEZA
E
HIGIENE,
PARA
ATENDIMENTOS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO
MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, sendo o Cadastramento das
Propostas a partir do dia 14/03/2023 até 24/03/2023 às 07:00h no site
www.licitapenaforte.com.br. Abertura das propostas 24/03/2023 às
08h:h00min e a fase de disputa de lances no dia 24/03/2023 às 09:00h.
O edital completo e maiores informações aos interessados, após esta
publicação no horário de 08:00 às 12:00h, no setor de licitações, sito à
Ana Tereza de Jesus nº. 240 – Centro e nos sites: www.tce.ce.gov.br -
www.penaforte.ce.gov.br - www.licitapenaforte.com.br.
Penaforte/CE, 10 de Março de 2023.
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA
Pregoeiro.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:50012FCF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 324, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece regras e diretrizes de organização do
processo de transição entre as Leis Federais no 8.666,
de 1993, no 10.520, de 2002, no 12.462, de 2011, e
no 14.133, de 2021, e respectivas aplicações na
Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município, e considerando a necessidade de
regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal
no 14.133, de 1o de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023,
a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal no
10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1o a 47-A da Lei Federal no
12.462, de 4 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de
transição entre as Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de
2002, no 12.462, de 2011, e no 14.133, de 2021, e respectivas
aplicações no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Pindoretama,
DECRETA:
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art.
191 da Lei Federal no 14.133, de 2021, que vigora até 31 de março de
2023, os novos processos de licitação ou de contratações diretas
deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção
pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o
exercício da opção, os prazos previstos no art. 3º e o cronograma do
art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em
uma mesma contratação.
Art. 2º. A adoção do regime da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos
processos licitatórios deflagrados durante o período previsto no art. 1º,
a partir da data de publicação do presente Decreto, depende de
consulta prévia à Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica
Contratada para essa finalidade, e fica facultada em relação às
contratações diretas que adotem o novo regime.
Parágrafo único. Finalizado o período de convivência legislativa, o
processamento de licitações e contratações diretas pelo regime da Lei
Federal nº. 14.133, de 2021, prescinde de análise jurídica da
Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada.
Art. 3º. A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de
contratação direta em andamento devem atender às seguintes
diretrizes:
I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo
de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização
da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de
março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo
com o regime das Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de
2002, e no 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que a publicação
do edital ou da ratificação ocorra até 30 de julho de 2023;
II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados
ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu
processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal no
14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual
necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de
julho de 2023;
III - os processos licitatórios e as contratações diretas centralizadas em
um único processo administrativo ou licitatório, podem permanecer
regidos pelas Leis no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, e no
12.462, de 2011, conforme o caso, desde que:
a) sejam remetidos à Central de Licitações, mediante ofício da
autoridade superior demandante, até 31 de março de 2023,
devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à
autorização e/ou processamento do certame, na forma de regulamento
específico.
b) o respectivo edital ou ato de ratificação seja publicado até 30 de
junho de 2023.
§ 1º Para o efeito do inciso III, os processos que forem encaminhados
à Central de Licitações com falha de instrução serão devolvidos ao
órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente
saneados até o prazo máximo de 30 de abril de 2023.
§ 2º Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº
8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes regras:
I - os que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023
somente deverão admitir a celebração de novos termos de
credenciamento até 31 de dezembro 2023;
II - aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração
do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de
autorização da abertura da licitação ou da contratação direta
concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo
processados de acordo com o regime da Lei Federal nº 8.666, de
1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de junho de 2023
e apenas admita a assinatura de termos de credenciamento até 31 de
dezembro de 2023.
Art. 4º. As atas de registro de preços, contratos, termos de
credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos
administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de
1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, e dos normativos
estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses
diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais
prorrogações.
DO PLANO ANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 5º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão
elaborar o Plano Anual de Compras e Contratações no presente
exercício financeiro, que contemple todos os bens e serviços que
planejam adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior
à sua elaboração, conforme ato regulamentar.
Parágrafo único. O Plano Anual de Compras e Contratações, na
condição de documento facultativo da fase preparatória dos processos
regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, será de facultativa
apresentação no exercício financeiro de 2024, e obrigatória a partir do
exercício financeiro de 2025.
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