DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente
de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e
comissão de contratação no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da
Prefeitura Municipal de Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do
agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissões de
contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desse decreto considera-se:
I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade
competente, que poderão ser servidores efetivos, empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública ou Cargos
Comissionados, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão
pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
II – autoridade competente: agente público dotado de poder de
decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme
atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade;
III – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares;
IV – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou
entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos
licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes
de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros
permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
V – pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da
modalidade pregão.
Art. 3º. A designação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de
apoio e comissão de contratação deverá observar os requisitos
elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE
DE APOIO
Art. 4º Compete ao agente de contratação ou pregoeiro:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas;
VII - indicar o detentor da melhor proposta;
VIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor
proposta;
IX - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
X - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e
homologação;
XII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento
para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da
licitação, quando for o caso.
§ 1º - O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
observado o disposto em regramento específico deste ente Municipal.
Art. 5º - Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro
prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento
da fase preparatória da licitação.
§ 1º – Na hipótese do caput, é vedado ao agente de contratação ou
pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar
simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de
segregação de funções, a saber, entre outras:
I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar
por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços – RAPP – e mapa
comparativo de preços para definição do orçamento estimado.
II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por
melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art.
37 da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º - Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de
contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da
elaboração do edital e de seus anexos.
Art. 6º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto
dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em
atuação no órgão ou entidade para um período determinado, admitidas
reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade, sem
prejuízo da designação específica em cada processo licitatório.
§ 1º - A autoridade competente deverá designar um agente de
contratação ou pregoeiro titular e ao menos um suplente para cada
licitação e sua formalização deverá ocorrer durante a fase
preparatória.
§ 2º - Profissionais em contrato temporário ou ocupantes de cargo em
comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou
pregoeiros.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá
atuar na condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na
forma da lei.
II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de
regulamento específico;
III - licitação na modalidade concurso;
IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico.
Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as
atividades previstas no art. 4º deste decreto, no que couber, para
realização de suas atribuições.
Art. 8º. Ato próprio do Prefeito Municipal designará a comissão de
contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no
art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o
inciso II do art. 7º, a comissão será composta por pelo menos 3 (três)
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