DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 6º. No período de transição de que trata o art. 1º, quando a 
Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, deve observar, em relação aos agentes públicos responsáveis 
pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações 
diretas, as seguintes disposições: 
I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e 
pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de 
Contratação; 
II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das 
equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados 
Agentes de Contratação - Apoio; e 
III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão 
designadas Comissões de Contratação, e terão portaria específica de 
nomeação, conforme regulamento específico. 
Art. 7º. Os agentes de contratação e agentes de contratação - apoio 
designados para o exercício da função deverão apresentar Certificação 
compatível com o exercício da função, ou atuação mínima de dois 
anos na Comissão de Licitação, sem nenhuma falta grave ou média 
em seu desfavor, e apresentar notório saber e conhecimento da 
matéria licitatória e dos sistemas eletrônicos, caso sejam de sua 
específica manipulação. 
§ 1º As demais regras de transição aplicáveis à matéria estão 
devidamente previstas na Portaria da Comissão de Contratações. 
§ 2º É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público 
for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou 
função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior 
valor. 
DOS MODELOS PADRONIZADOS 
Art. 8º. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios 
regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando 
houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual 
elaborados pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica 
Contratada para essa finalidade, e deverão restar disponibilizados no 
endereço eletrônico do Município de Pindoretama, bem como os 
modelos padronizados de termo de referência elaborados pela 
Controladoria Geral. 
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:9E9367FA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 325, DE 10 DE MARÇO DE 2023. 
 
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 
14.133, de 1º. de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas das estruturas da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da 
Prefeitura Municipal de Pindoretama nas categorias 
de qualidade comum e de luxo. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município, e considerando a necessidade de 
regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021; 
  
DECRETA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas 
pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta 
do Município de Pindoretama, independentemente da origem dos 
recursos utilizados, salvo se Convênio ou instrumento congênere 
intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de 
preferência. 
Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício 
adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete do Prefeito, Secretaria 
de Educação e Secretaria de Saúde incompatível em caracteres 
nutricionais ou exercício das funções da Secretaria Municipal 
adquirente, salvo requerimento devidamente fundamentado e 
justificado, lavrado à termo. 
Classificação de bens 
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Vigência 
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:E1877B30 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 326, DE 10 DE MARÇO DE 2023. 
 

                            

Fechar