DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º. No período de transição de que trata o art. 1º, quando a
Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de
2021, deve observar, em relação aos agentes públicos responsáveis
pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações
diretas, as seguintes disposições:
I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e
pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de
Contratação;
II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das
equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados
Agentes de Contratação - Apoio; e
III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão
designadas Comissões de Contratação, e terão portaria específica de
nomeação, conforme regulamento específico.
Art. 7º. Os agentes de contratação e agentes de contratação - apoio
designados para o exercício da função deverão apresentar Certificação
compatível com o exercício da função, ou atuação mínima de dois
anos na Comissão de Licitação, sem nenhuma falta grave ou média
em seu desfavor, e apresentar notório saber e conhecimento da
matéria licitatória e dos sistemas eletrônicos, caso sejam de sua
específica manipulação.
§ 1º As demais regras de transição aplicáveis à matéria estão
devidamente previstas na Portaria da Comissão de Contratações.
§ 2º É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público
for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou
função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior
valor.
DOS MODELOS PADRONIZADOS
Art. 8º. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios
regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando
houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual
elaborados pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica
Contratada para essa finalidade, e deverão restar disponibilizados no
endereço eletrônico do Município de Pindoretama, bem como os
modelos padronizados de termo de referência elaborados pela
Controladoria Geral.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:9E9367FA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 325, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n.
14.133, de 1º. de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas das estruturas da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da
Prefeitura Municipal de Pindoretama nas categorias
de qualidade comum e de luxo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município, e considerando a necessidade de
regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas
pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município de Pindoretama, independentemente da origem dos
recursos utilizados, salvo se Convênio ou instrumento congênere
intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de
preferência.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício
adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete do Prefeito, Secretaria
de Educação e Secretaria de Saúde incompatível em caracteres
nutricionais ou exercício das funções da Secretaria Municipal
adquirente, salvo requerimento devidamente fundamentado e
justificado, lavrado à termo.
Classificação de bens
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:E1877B30
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 326, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
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