DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
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servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes 
da 
Administração, 
admitida 
a 
contratação 
de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
§ 2º - Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão 
de contratação. 
§ 3º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
Art. 9º. Os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
  
CAPÍTULO IV  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de 
contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei Federal nº. 
14.133, de 2021. 
Art. 11. Compete à Controladoria Municipal e à Secretaria de 
Administração, desenvolver ações e iniciativas que visem à 
capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, 
equipes de apoio e comissões de contratação. 
Art. 12. A Assessoria Jurídica, Procuradoria Jurídica, Controladoria 
Municipal ou Secretaria de Administração, poderá expedir orientações 
complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais 
de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse decreto. 
Parágrafo único – A Secretaria de Administração ou a Controladoria 
Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas 
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados 
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, 
do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, desde 
que observadas as disposições deste decreto. 
Art. 13 - Este decreto entra em vigor 10 dias após a data da sua 
publicação. 
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste decreto às aquisições 
e contratações cujo pedidos de compras tenham sido autorizados até o 
final do prazo previsto no caput. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:AB597C26 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 327, DE 10 DE MARÇO DE 2023. 
 
Regulamenta 
o 
credenciamento, 
procedimento 
auxiliar nas licitações e contratações e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município, e considerando a necessidade de 
regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da 
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao 
disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações 
realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados 
poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, 
quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível 
de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e 
previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de 
tratamento entre os credenciados. 
  
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes 
definições: 
  
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público 
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar 
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos 
necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados; 
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é 
viável e vantajosa para a administração a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em 
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da 
prestação; 
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
  
CAPÍTULO II 
DO CADASTRAMENTO 
  
Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura 
de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público 
observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 4º. O edital de credenciamento será divulgado conforme a origem 
dos recursos de custeio das despesas e mantido à disposição do 
público, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Pindoretama, qual seja < www.pindoretama.ce.gov.br > e seu 
resultado será divulgado referido portal e publicizado em referidos 
meios de publicação, em caráter complementar. 
  
I – Se a origem dos recursos for de ordem Federal, a publicação 
poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes meios de 
comunicação: 
  
a) Diário Oficial da União; 
b) Diário Oficial do Estado do Ceará; 
c) Jornal de grande circulação na região; 
d) Diário Oficial da Associação dos Prefeitos – APRECE. 
  
II – Se a origem dos recursos for de origem Estadual ou Municipal, a 
publicação poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes 
meios de comunicação: 
  
a) Diário Oficial do Estado do Ceará; 
b) Jornal de grande circulação na região; 
c) Diário Oficial da Associacao dos Prefeitos – APRECE. 
  
§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, 
caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da 
decisão de indeferimento em campo próprio no endereço eletrônico da 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Pindoretama, 
qual 
seja 
< 
www.pindoretama.ce.gov.br >, podendo, ainda, ser disponibilizada, 
em caráter complementar, nos seguintes meios de comunicação: 
  
I - Se a origem dos recursos for de ordem Federal, a publicação 
poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes meios de 
comunicação: 
  
a) Diário Oficial da União; 
b) Diário Oficial do Estado do Ceará; 
c) Jornal de grande circulação na região; 

                            

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