DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
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Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente 
de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e 
comissão de contratação no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da 
Prefeitura Municipal de Pindoretama. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do 
agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissões de 
contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama. 
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 2º. Para fins desse decreto considera-se: 
I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade 
competente, que poderão ser servidores efetivos, empregados públicos 
dos quadros permanentes da Administração Pública ou Cargos 
Comissionados, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão 
pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação; 
II – autoridade competente: agente público dotado de poder de 
decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme 
atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade; 
III – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos 
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, 
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares; 
IV – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou 
entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o 
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos 
licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes 
de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros 
permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; 
V – pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da 
modalidade pregão. 
  
Art. 3º. A designação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de 
apoio e comissão de contratação deverá observar os requisitos 
elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
CAPÍTULO II 
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE 
DE APOIO 
  
Art. 4º Compete ao agente de contratação ou pregoeiro: 
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não 
alterem a substância das propostas; 
VII - indicar o detentor da melhor proposta; 
VIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor 
proposta; 
IX - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
X - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso; 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e 
homologação; 
XII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento 
para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da 
licitação, quando for o caso. 
  
§ 1º - O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe 
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, 
observado o disposto em regramento específico deste ente Municipal. 
Art. 5º - Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro 
prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento 
da fase preparatória da licitação. 
§ 1º – Na hipótese do caput, é vedado ao agente de contratação ou 
pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar 
simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de 
segregação de funções, a saber, entre outras: 
I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar 
por eles, em especial: 
a) estudo técnico preliminar; 
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo; 
c) relatório analítico de pesquisa de preços – RAPP – e mapa 
comparativo de preços para definição do orçamento estimado. 
II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
III - autorizar a abertura do processo licitatório; 
IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; 
V - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por 
melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 
37 da Lei nº 14.133, de 2021; 
VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
§ 2º - Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de 
contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da 
elaboração do edital e de seus anexos. 
Art. 6º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto 
dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em 
atuação no órgão ou entidade para um período determinado, admitidas 
reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade, sem 
prejuízo da designação específica em cada processo licitatório. 
§ 1º - A autoridade competente deverá designar um agente de 
contratação ou pregoeiro titular e ao menos um suplente para cada 
licitação e sua formalização deverá ocorrer durante a fase 
preparatória. 
§ 2º - Profissionais em contrato temporário ou ocupantes de cargo em 
comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou 
pregoeiros. 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 7º. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá 
atuar na condução dos seguintes procedimentos: 
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais quando: 
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei. 
II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de 
regulamento específico; 
III - licitação na modalidade concurso; 
IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico. 
Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as 
atividades previstas no art. 4º deste decreto, no que couber, para 
realização de suas atribuições. 
Art. 8º. Ato próprio do Prefeito Municipal designará a comissão de 
contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no 
art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o 
inciso II do art. 7º, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) 

                            

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