DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
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servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes
da
Administração,
admitida
a
contratação
de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º - Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão
de contratação.
§ 3º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 9º. Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de
contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei Federal nº.
14.133, de 2021.
Art. 11. Compete à Controladoria Municipal e à Secretaria de
Administração, desenvolver ações e iniciativas que visem à
capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros,
equipes de apoio e comissões de contratação.
Art. 12. A Assessoria Jurídica, Procuradoria Jurídica, Controladoria
Municipal ou Secretaria de Administração, poderá expedir orientações
complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais
de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse decreto.
Parágrafo único – A Secretaria de Administração ou a Controladoria
Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação,
do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, desde
que observadas as disposições deste decreto.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor 10 dias após a data da sua
publicação.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste decreto às aquisições
e contratações cujo pedidos de compras tenham sido autorizados até o
final do prazo previsto no caput.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:AB597C26
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 327, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta
o
credenciamento,
procedimento
auxiliar nas licitações e contratações e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município, e considerando a necessidade de
regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao
disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações
realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados
poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição,
quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível
de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e
previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de
tratamento entre os credenciados.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes
definições:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o
objeto quando convocados;
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é
viável e vantajosa para a administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da
prestação;
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura
de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público
observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º. O edital de credenciamento será divulgado conforme a origem
dos recursos de custeio das despesas e mantido à disposição do
público, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de
Pindoretama, qual seja < www.pindoretama.ce.gov.br > e seu
resultado será divulgado referido portal e publicizado em referidos
meios de publicação, em caráter complementar.
I – Se a origem dos recursos for de ordem Federal, a publicação
poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes meios de
comunicação:
a) Diário Oficial da União;
b) Diário Oficial do Estado do Ceará;
c) Jornal de grande circulação na região;
d) Diário Oficial da Associação dos Prefeitos – APRECE.
II – Se a origem dos recursos for de origem Estadual ou Municipal, a
publicação poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes
meios de comunicação:
a) Diário Oficial do Estado do Ceará;
b) Jornal de grande circulação na região;
c) Diário Oficial da Associacao dos Prefeitos – APRECE.
§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento,
caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da
decisão de indeferimento em campo próprio no endereço eletrônico da
Prefeitura
Municipal
de
Pindoretama,
qual
seja
<
www.pindoretama.ce.gov.br >, podendo, ainda, ser disponibilizada,
em caráter complementar, nos seguintes meios de comunicação:
I - Se a origem dos recursos for de ordem Federal, a publicação
poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes meios de
comunicação:
a) Diário Oficial da União;
b) Diário Oficial do Estado do Ceará;
c) Jornal de grande circulação na região;
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