DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3164 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               97 
 
d) Diário Oficial da Associacao dos Prefeitos – APRECE. 
  
II – Se a origem dos recursos for de origem Estadual ou Municipal, a 
publicação poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes 
meios de comunicação: 
  
a) Diário Oficial do Estado do Ceará; 
b) Jornal de grande circulação na região; 
c) Diário Oficial da Associação dos Prefeitos – APRECE. 
  
§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que 
prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três 
dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da 
documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. 
  
§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado 
para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou 
ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo 
equivalente. 
  
§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de 
credenciamento. 
  
Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou 
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado. 
  
Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
decreto e no edital de credenciamento. 
  
Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado 
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o 
disposto no art. 72 da referida lei. 
  
Art. 8º. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as 
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, 
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, 
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção 
das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, 
especialmente para a assinatura do contrato respectivo. 
  
Art. 9º. O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
  
Art. 10. A administração pode permitir o cadastramento permanente 
de novos interessados. 
  
§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior 
a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do 
procedimento, nas formas e modos inicialmente prenotados. 
  
§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o 
edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de 
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do 
bem ou serviço por parte dos credenciados. 
  
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao 
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios: 
  
I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação 
de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do 
contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, 
após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos 
próprios instrumentos contratuais; 
II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se 
dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do 
credenciamento: 
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente 
fundamentado no processo administrativo respectivo; 
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por 
parte dos credenciados; 
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa 
do credenciado; 
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e 
contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade. 
  
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, 
o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato 
ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do 
interessado, observado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Seção I 
Das Hipóteses de Credenciamento 
  
Subseção I 
Da Contratação Paralela e Não Excludente 
  
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso 
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os 
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o 
edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, 
podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: 
  
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição; 
II – sorteio; 
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
  
§ 1º – Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os 
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude 
e regularidade. 
  
§ 2º – O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão 
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. 
  
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas. 
  
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados 
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do 
Município de Pindoretama <www.pindoretama.ce.gov.br>. 
  
Subseção II 
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros 
  
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de 
terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da 
prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem 
contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, 
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela 
administração pública para atendimento do interesse público. 
  
Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela 
administração pública, por meio de edital de credenciamento. 
  
Subseção III 
Da Contratação em Mercados Fluidos 
  
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em 
que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação. 
  
§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as 
exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
  
§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação 
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, 
no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos 
mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento 
da contratação. 
  
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no 

                            

Fechar