DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
d) Diário Oficial da Associacao dos Prefeitos – APRECE.
II – Se a origem dos recursos for de origem Estadual ou Municipal, a
publicação poderá ocorrer, em caráter complementar, nos seguintes
meios de comunicação:
a) Diário Oficial do Estado do Ceará;
b) Jornal de grande circulação na região;
c) Diário Oficial da Associação dos Prefeitos – APRECE.
§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que
prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três
dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da
documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado
para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou
ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo
equivalente.
§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de
credenciamento.
Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para
executar o objeto quando convocado.
Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
decreto e no edital de credenciamento.
Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art.
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o
disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 8º. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério,
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação,
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção
das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado,
especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º. O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Art. 10. A administração pode permitir o cadastramento permanente
de novos interessados.
§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior
a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do
procedimento, nas formas e modos inicialmente prenotados.
§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o
edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do
bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação
de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do
contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto,
após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos
próprios instrumentos contratuais;
II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se
dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do
credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente
fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por
parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa
do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais,
o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato
ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do
interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o
edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda,
podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – sorteio;
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º – Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude
e regularidade.
§ 2º – O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do
Município de Pindoretama <www.pindoretama.ce.gov.br>.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de
terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da
prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem
contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros,
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela
administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela
administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em
que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as
exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará,
no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos
mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento
da contratação.
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no
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