DOE 13/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2023
Art. 4.º Relativamente à apuração referente ao Evento 379, considerar-se-á para:
I – o comércio, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CMV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo da Mercadoria Vendida (CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compra de Mercadorias (CM) = Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC) para CNAE de provedor
de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
II – a indústria, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo do Produto Vendido (CPV) = Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compras para Produção (CP) = Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
III – os serviços, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPS – Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo de Prestação do Serviço (CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compras para Serviço (CS) = Compras para prestação de serviços – Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
IV – para a verificação de Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das seguintes rubricas:
a) despesas administrativas:
1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);
2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
– NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;
b) despesas com pessoal e encargos sociais;
c) despesas com tributos e multas tributárias;
d) compras de material para uso e consumo;
e) outras despesas, obtidas a partir do PGDAS-D e da DEFIS;
§ 1.º Incorre, na situação do Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais e Não Operacionais)
maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados
pelo contribuinte).
§ 2.º Considera-se para efeito de despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes,
incluindo-se os valores recolhidos na forma do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, apurados pelo fisco no ano do exercício da notificação
prevista no art. 3.º desta Instrução Normativa.
§ 3.º A qualificação tributária decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será desconsiderada na apuração do
evento, em especial, quando se tratar de valores declarados nos campos “isenção/redução” e “isenção de cesta básica/redução de cesta básica”.
§ 4.º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá
comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 5.º A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado
e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.
Art. 5.º A apuração relativa ao Evento 380 considerará:
I – para efeito de aquisições, o valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras – Devoluções de Compras – Compras para Ativo
Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
II – para efeito de ingressos de recursos:
a) Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas
de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D); e
b) outros ingressos de recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.
§ 1.º Incorre, na situação do Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80% (oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos
(Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei).
§ 2.º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá
comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 3.º A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado
e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.
Art. 6.º Na verificação da ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):
I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302,
1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120,
2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102,
3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II – nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202,
6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117,
5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403,
5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113,
6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306,
6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;
IV – nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201,
2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
§ 1.º A apuração abrangerá:
I – todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os
estabelecimentos que a compõem;
II – as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 2.º Na verificação da ocorrência referente aos Eventos 379 e 380:
I – as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive quando o estabelecimento prestar
serviços incluídos na competência dos municípios;
II – as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente
com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de
comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3.º As modificações de saldo de estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários declarados durante o prazo decadencial
de apuração dos tributos.
Art. 7.º Relativamente à apuração do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte poderá apresentar defesa
prévia ou recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3.º desta Instrução Normativa.
§ 1.º O contribuinte deverá instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações,
contendo no mínimo:
I – requerimento eletrônico preenchido;
II – notificação recebida;
III – defesa fundamentada;
IV – documentos que comprovem o fato alegado.
§ 2.º A instrução do processo, sem os requisitos mínimos presentes no § 1.º, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito.
§ 3.º A critério da autoridade fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas informações e documentações complementares, as quais
deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização
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