DOE 13/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº049  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2023
da comunicação por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.
§ 4.º Findo os prazos previstos no § 3.º, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado.
§ 5.º Os documentos apresentados na defesa prévia ou no recurso deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos para as aquisições indicadas, 
quando for o caso, por meio de escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de 
indeferimento do pedido em face do evento 378.
§ 6.º Conforme estabelecido no inciso I do art. 63 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, toda a movimentação financeira e bancária deverá ser 
escriturada no Livro Caixa.
§ 7.º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do § 3.º do art. 63 da Resolução 
CGSN n.º 140, de 2018.
§ 8.º As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, além do registro no 
Livro Caixa, deverá estar informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de capital, se for o caso.
§ 9.º No que se refere ao § 8.º deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, deve-se comprovar a 
referida receita por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.
§ 10. Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando, cumulativamente:
I – estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;
II – houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido 
apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III – o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no Livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido 
celebrado com instituição financeira oficial.
§ 11. As doações financeiras ao contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando, cumulativamente:
I – estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II – forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, se devido;
III – comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais 
diferenças de receita ou de compras.
§ 12. O uso do capital social como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante apresentação do fluxo de caixa com a 
comprovação de extrato bancário desde o ano de seu ingresso no caixa da empresa.
§ 13. As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira e contratual.
§ 14. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os valores supridos por sócios, acionistas, empresas ligadas e terceiros somente serão 
aceitos caso se demonstre, mediante documentação hábil e idônea:
I – a efetividade do ingresso de valores no patrimônio da empresa;
II – a origem dos recursos do patrimônio do supridor; e
III – a coincidência entre as datas e valores com as importâncias supridas.
Art. 8.º A critério do Coordenador da COATE, a análise de processos de autorregularização poderá ser delegada às suas Unidades Executoras, nos 
termos do Decreto n.º 34.841, de 2022.
Art. 9.º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período 
analisado.
Art. 10. A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – quando o valor da possível omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação 
deverá ser feita mensalmente, recolhendo os tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
II – em face da incidência dos eventos previstos no § 2.º do art. 1.º, o contribuinte deve efetuar o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) sobre o valor da possível omissão de receitas verificada e notificada, prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 
de dezembro de 1996, sobre as operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as 
amparadas por não incidência ou isenção incondicionada;
III – em face de diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações 
prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou 
não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte deve efetuar o pagamento 
de multas previstas na alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996 (deixar de emitir documento fiscal), sobre o valor da possível omissão 
de receitas verificadas e notificadas, conforme o caso:
a) sobre as operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.
b) sobre as operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas 
por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.
§ 1.º A autorregularização prevista nos incisos II e III do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, sob o Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo “Informações Complementares” do 
referido DAE, a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 2.º O DAE de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência 
(RUDFTO).
§ 3.º Caso não seja possível a identificação da data em que foram omitidas as receitas, para fins de autorregularização e aplicação dos acréscimos 
moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.
§ 4.º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
§ 5.º As multas de que tratam os incisos II e III terão redução de 70% (setenta por cento) quando recolhida no prazo previsto no art. 3.º desta Instrução 
Normativa, nos termos dos arts. 127-B e 127-C da Lei n.º 12.670, de 1996, sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do 
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 6.º As multas de que tratam os incisos II e III não incidirão sobre a autorregularização realizada antes da ciência da notificação de que trata o art. 3º.
§ 7.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, a SEFAZ poderá adotar sistemática de apuração da multa prevista nos incisos II e III do caput 
com disponibilização automática do débito ao contribuinte, após a retificação do PGDAS-D.
Art. 11. Deve-se observar o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que se refere ao pedido de parcelamento 
do crédito tributário referente às receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.
Art. 12. Aplicam-se as disposições constantes na Instrução Normativa n.º 63, de 14 de junho de 2021, no que se refere aos procedimentos relativos 
ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização, referentes aos anos-calendários 
anteriores a 2021.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento e controle eletrônico do 
cumprimento das obrigações tributárias incidentes a partir do ano-calendário de 2021.
Art. 13. A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta 
comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a 
ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza 
ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a 
capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 64, de 29 de julho de 2022.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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