DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, 
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
  
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros. 
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente 
precedido 
de 
contato 
com 
os 
serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local 
do acolhimento. 
  
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional 
em 
Delegacias 
de 
Polícia 
ou 
qualquer 
outro 
estabelecimento policial. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os 
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
  
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da 
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei; 
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade 
do ato praticado. 
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário. 
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos 
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão. 
  
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário 
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da 
intervenção desses órgãos. 
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera 
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome 
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma 
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei. 
  
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e 
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for 
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa 
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).  

                            

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