DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões  
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais.  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço  
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata.  
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar.  
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições municipais em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
MARÇO DE 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:7DD0FDA8 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
A Prefeitura Municipal de Arneiroz, através da Comissão Permanente 
de Licitação, torna público que se encontra à disposição dos 
interessados, o Edital da Tomada de Preços nº 2023.03.10.1, 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
PARA 
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO MUSEU 
DO JUCÁ DE ARTE E CULTURA, JUNTO A SECRETARIA 
DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, licitação do tipo menor valor 
global, com data de abertura para recebimento dos envelopes de 
habilitação e propostas de preços no dia 03 de Abril de 2023, às 
09:00 Horas, na Sala da Comissão de Licitação, situada na Praça 
Joaquim Felipe, nº 15 – Centro, Arneiroz – CE. 
  
 Arneiroz/CE, 13 de Março de 2023 
  
JOSE MARTINS SOUSA JUNIOR 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Jose Martins Sousa Junior 
Código Identificador:C366C63D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.03.13.1. - 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.03.13.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna 
público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão 
Eletrônico -Objeto:Aquisição de material para manutenção predial 
destinado a manutenção dos serviços da Secretaria de Infraestrutura 
do Município de Assaré/CE, conforme Edital e anexos.Início de 
acolhimento das propostas: 15 de março de 2023 a partir das 17:00 
horas.Abertura das propostas:27 de março de 2023 às 08:30 
horas.Início da sessão de disputa de preços:27 de março de 2023 às 
09:00 - através do sitewww.comprasassare.com.br. Os interessados 
poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços 
eletrônicos:www.comprasassare.com.brewww.tce.ce.gov.br, 
ouno 
Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva nº. 415, Vila 
Mota, no horário de 08:00 às 12:00hrs.Informações pelo telefone (88) 
3535-1613.  
  
Assaré/CE, 13 de março de 2023 – 
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO 
Pregoeira Oficial do Município. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:47FB109E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BAIXIO – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO 
ELETRÔNICO SRP N.º PE-001/2023 - SAS 

                            

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