DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
atribuições legais, e com base no que dispõe a Lei Municipal nº 
948/2009, de 29 de dezembro de 2009, RESOLVE: 
Art. 1º - Tornar público o Resultado Final da Avaliação dos 
Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do 
Norte (CE) para efeitos da Progressão Horizontal referente ao 
interstício 01/06/2019 – 31/05/2022, conforme determina a Lei nº 
948/2009, de 29 de dezembro de 2009. 
Art. 2º - O Resultado Final a que se refere o Art. 1º consta do Anexo 
Único desta Portaria. 
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Guaraciaba do Norte(CE), 13 de março de 2023. 
  
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:67341D20 
 
SECRETARIA DE SAUDE 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 0303- 2306/13– 
Processo Originário: Pregão Eletrônico n.º PE/110822/01/SESPORT -
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E 
FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL ESPORTIVO PARA 
SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE E 
LAZER DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE – 
Contratante: Secretaria do Esporte e Lazer – Contratada TECBOL 
LTDA, CNPJ nº 27.183.604/0001-77– Valor: R$ 162.181,50 (sento e 
sessenta e dois, sento e oitenta e um mil e cinquenta centavos) – Data 
da Assinatura do Contrato: 03/03/2023 – Vigência: 03/03/2023 à 
31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 
– Signatários: Felipe Carvalho Mendonça (CONTRATANTE); 
Jacqueline Cristina da Silva Almeida (CONTRATADA). 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:2A886133 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 04/2023-GP, DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NOART. 20 DA LEI 
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS 
DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS 
DEMANDAS 
DAS 
ESTRUTURAS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
IBARETAMA-CE 
NAS 
CATEGORIAS 
DE 
QUALIDADE COMUM E DE LUXO., E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no 
art.20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 
20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas 
categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
DECRETA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum 
e de luxo. 
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas 
por outros entes municipais com a utilização de recursos do próprio 
município ou de recursos de oriundos de transferências voluntárias. 
  
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens 
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos 
termos do disposto neste Decreto. 
  
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 

                            

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