DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
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atribuições legais, e com base no que dispõe a Lei Municipal nº
948/2009, de 29 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o Resultado Final da Avaliação dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do
Norte (CE) para efeitos da Progressão Horizontal referente ao
interstício 01/06/2019 – 31/05/2022, conforme determina a Lei nº
948/2009, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º - O Resultado Final a que se refere o Art. 1º consta do Anexo
Único desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraciaba do Norte(CE), 13 de março de 2023.
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:67341D20
SECRETARIA DE SAUDE
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 0303- 2306/13–
Processo Originário: Pregão Eletrônico n.º PE/110822/01/SESPORT -
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E
FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL ESPORTIVO PARA
SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE E
LAZER DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE –
Contratante: Secretaria do Esporte e Lazer – Contratada TECBOL
LTDA, CNPJ nº 27.183.604/0001-77– Valor: R$ 162.181,50 (sento e
sessenta e dois, sento e oitenta e um mil e cinquenta centavos) – Data
da Assinatura do Contrato: 03/03/2023 – Vigência: 03/03/2023 à
31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93
– Signatários: Felipe Carvalho Mendonça (CONTRATANTE);
Jacqueline Cristina da Silva Almeida (CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:2A886133
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 04/2023-GP, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NOART. 20 DA LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS
DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS
DEMANDAS
DAS
ESTRUTURAS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
IBARETAMA-CE
NAS
CATEGORIAS
DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO., E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no
art.20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art.
20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum
e de luxo.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas
por outros entes municipais com a utilização de recursos do próprio
município ou de recursos de oriundos de transferências voluntárias.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos
termos do disposto neste Decreto.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
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