DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
Proposta de Preços com valor global inferior ao menor preço 
encontrado até o momento: R$ 98.460,22 (noventa e oito mil 
quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), através do e-
mail: compras@iraucuba.ce.gov.br, até as 17:00h do dia 17 de março 
de 2023 -  
  
Irauçuba/CE, 13 de março de 2023. 
  
FRANCISCO OTALÍCIO DE SOUSA SALES, 
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Irauçuba/ 
CE. 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:7913E5BE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
NOTIFICAÇÃO 
 
NOTIFICAÇÃO Nº 01/2023/CP, Itaiçaba, 08 de março de 2023. 
  
Exmo. Sr. 
Frank Gomes Freitas 
Prefeito de Itaiçaba – CE 
  
Ao cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, nos 
moldes do art. 173, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Itaiçaba, Notificar-lhe para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
apresente Defesa Prévia Escrita, indicando inclusive as provas que 
pretende produzir e as testemunhas, com seus dados, que queira 
arrolar, com relação à Denúncia recebida pelo Legislativo Municipal, 
por meio do Plenário, aos 07 de março de 2023, cópia completa junta, 
a qual requereu a instauração de processo de cassação do vosso 
mandato de Prefeito por infrações político-administrativas. 
Ciente do vosso pronto atendimento, agradeço e coloco-me a 
disposição. 
  
Atenciosamente, 
 
ROSEMBERGUE ALVES DE HOLANDA 
Presidente da Comissão Processante  
Publicado por: 
Francisco Ilton Pereira de Azevedo 
Código Identificador:A998C4BA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 422/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE 
FOR PARTE O MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 006/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu Procurador 
Geral ou Procurador Adjunto, autorizado a firmar acordos nas ações 
judiciais em que for parte o Município de Jardim/CE, objetivando a 
quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações 
que se encontram “sub judice” ou em processo/procedimento 
administrativo, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse 
jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do 
processo versar sobre direitos meramente patrimoniais. 
  
§ 1º. O valor para pagamento dos acordos por parte do Município, 
quanto aos acordos firmados pelo Procurador Geral ou Procurador 
Adjunto, não poderá exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais 
da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº12.153, de 22 de 
dezembro de 2009. 
  
§ 2º. As transações e acordos judiciais ou extrajudiciais, propostos, 
aceitos ou negados pelo Procurador-Geral do Município que envolva 
pagamento pelo erário, deverão ser motivados com a indicação dos 
fatos evidenciando a existência de vantajosidade para o erário, através 
da concessão de uma redução sobre o somatório da multa de mora e 
dos juros do valor pleiteado em face do Município, na seguinte 
proporção: 
  
I - desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em 
até 12 (doze) parcelas iguais; 
  
II - desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 24 
(vinte e quatro) parcelas iguais; 
  
III - desconto de 80% (oitenta por cento), paga pagamento em até 36 
(trinta e seis) parcelas iguais; 
  
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 
72 (setenta e duas) parcelas iguais. 
  
§ 3º. Nos casos em que for ultrapassado o valor do parágrafo 1º deste 
artigo, somente poderão ser firmados pelo Chefe do Executivo, seja na 
seara administrativa ou judicial, após emissão de documento pelo 
Secretário Municipal de Finanças atestando a capacidade financeira 
para tal finalidade. 
  
§ 4º. Os acordos judiciais ou extrajudiciais a que se referem o 
parágrafo 1º deste artigo, poderão ser firmados pelo Chefe do 
executivo. 
  
Art. 2º. Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial, 
com a demanda já em curso. 
  
Art. 3º. O acordo será avençado com a parte interessada e/ou 
advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha 
poderes expressos para isso. 
  
Parágrafo Único – O Autor(a) poderá, por meio de seu advogado 
constituído, propor dentro dos autos proposta de acordo sobre os 
créditos que faz jus no referido processo, através de petição, 
respeitando os termos da presente Lei, e havendo recusa por parte do 
Município, esta deverá ser justificada 
  
Art. 4º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e 
judiciais: 
  
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
  
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens 
imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem 
autorização específica em lei; 
  
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de 
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares 
aplicadas; 
  
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de 
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados 
acordos e transações, desde que respeitados o interesse público 
primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da 
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida 
dos conflitos. 
  
Art. 5º. Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao 
Poder Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e 
financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a 

                            

Fechar