DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
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Proposta de Preços com valor global inferior ao menor preço
encontrado até o momento: R$ 98.460,22 (noventa e oito mil
quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), através do e-
mail: compras@iraucuba.ce.gov.br, até as 17:00h do dia 17 de março
de 2023 -
Irauçuba/CE, 13 de março de 2023.
FRANCISCO OTALÍCIO DE SOUSA SALES,
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Irauçuba/
CE.
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:7913E5BE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO Nº 01/2023/CP, Itaiçaba, 08 de março de 2023.
Exmo. Sr.
Frank Gomes Freitas
Prefeito de Itaiçaba – CE
Ao cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, nos
moldes do art. 173, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaiçaba, Notificar-lhe para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
apresente Defesa Prévia Escrita, indicando inclusive as provas que
pretende produzir e as testemunhas, com seus dados, que queira
arrolar, com relação à Denúncia recebida pelo Legislativo Municipal,
por meio do Plenário, aos 07 de março de 2023, cópia completa junta,
a qual requereu a instauração de processo de cassação do vosso
mandato de Prefeito por infrações político-administrativas.
Ciente do vosso pronto atendimento, agradeço e coloco-me a
disposição.
Atenciosamente,
ROSEMBERGUE ALVES DE HOLANDA
Presidente da Comissão Processante
Publicado por:
Francisco Ilton Pereira de Azevedo
Código Identificador:A998C4BA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 422/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE
FOR PARTE O MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 006/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu Procurador
Geral ou Procurador Adjunto, autorizado a firmar acordos nas ações
judiciais em que for parte o Município de Jardim/CE, objetivando a
quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações
que se encontram “sub judice” ou em processo/procedimento
administrativo, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse
jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do
processo versar sobre direitos meramente patrimoniais.
§ 1º. O valor para pagamento dos acordos por parte do Município,
quanto aos acordos firmados pelo Procurador Geral ou Procurador
Adjunto, não poderá exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
§ 2º. As transações e acordos judiciais ou extrajudiciais, propostos,
aceitos ou negados pelo Procurador-Geral do Município que envolva
pagamento pelo erário, deverão ser motivados com a indicação dos
fatos evidenciando a existência de vantajosidade para o erário, através
da concessão de uma redução sobre o somatório da multa de mora e
dos juros do valor pleiteado em face do Município, na seguinte
proporção:
I - desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em
até 12 (doze) parcelas iguais;
II - desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas iguais;
III - desconto de 80% (oitenta por cento), paga pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas iguais;
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até
72 (setenta e duas) parcelas iguais.
§ 3º. Nos casos em que for ultrapassado o valor do parágrafo 1º deste
artigo, somente poderão ser firmados pelo Chefe do Executivo, seja na
seara administrativa ou judicial, após emissão de documento pelo
Secretário Municipal de Finanças atestando a capacidade financeira
para tal finalidade.
§ 4º. Os acordos judiciais ou extrajudiciais a que se referem o
parágrafo 1º deste artigo, poderão ser firmados pelo Chefe do
executivo.
Art. 2º. Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial,
com a demanda já em curso.
Art. 3º. O acordo será avençado com a parte interessada e/ou
advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha
poderes expressos para isso.
Parágrafo Único – O Autor(a) poderá, por meio de seu advogado
constituído, propor dentro dos autos proposta de acordo sobre os
créditos que faz jus no referido processo, através de petição,
respeitando os termos da presente Lei, e havendo recusa por parte do
Município, esta deverá ser justificada
Art. 4º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e
judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens
imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em lei;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares
aplicadas;
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados
acordos e transações, desde que respeitados o interesse público
primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida
dos conflitos.
Art. 5º. Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e
financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a
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