DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
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folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e 
as decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à 
população. 
  
Art. 6º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o 
caput do artigo anterior, se dará por anulação, transposição e 
remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma 
categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para 
atenderem 
o 
equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, 
tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do 
Poder Público Municipal. 
  
§ 1º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput 
deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais 
cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será 
efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, 
obedecidas as normas da Lei Complementar 101/2000. 
  
Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as 
alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do 
PPA, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e da 
LOA, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de atender 
ao disposto nesta lei. 
  
Art. 8º. Ficam ratificados todos os acordos judiciais até então 
realizados pelo município, com vistas à solução definitiva do litígio, 
bem como aqueles que por sua natureza, tempo e valor sejam 
favoráveis para o interesse público, para o erário e para a 
municipalidade. 
  
Art. 9º. Em havendo interesse público relevante, ou fato modificativo, 
impeditivo ou inconveniente para a Administração Pública Municipal, 
o Município poderá suspender, interromper e até cancelar o acordo, 
caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade 
administrativa não estejam sendo atendidos. 
  
Art. 10º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral 
do Poder Executivo Municipal, do exercício de 2023 e nos demais 
exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se 
necessárias. 
  
Art. 11. A abertura dos créditos de que trata a presente lei e os 
eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, através de Decreto. 
  
Art. 12. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas 
as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, 
financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento 
da presente lei. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:77292CE3 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 423/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
 
INSISTITUI O DIA 31 DE MARÇO COMO O DIA 
MUNICIPAL EM MEMÓRIA AS VÍTIMAS DA 
COVID-19 
E 
DE 
HOMENAGEM 
AOS 
PROFISSIONAIS 
DA 
SAÚDE, 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 007/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art.1°. Fica instituído o Dia Municipal em memória das vítimas da 
Covid-19 e de Homenagem aos Profissionais da Saúde, a ser 
lembrado anualmente em 31 de março. 
  
Parágrafo Único - Fica autorizada a plantação de árvores nativas em 
áreas públicas, parques e praças na quantidade referente ao número de 
óbitos como forma de homenagem, entre outras homenagens. Em 
parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável do Município de Jardim. 
  
Art. 2º - Está Lei estrará em vigência após sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:F7D1EF2C 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 424/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
 
DENOMINA LEI ANA CRISTINA VIEIRA, O DIA 
MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E 
Á VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM 
JARDIM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 008/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Esta Lei institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio 
e à Violência Contra a Mulher no Município de Jardim. 
  
Art. 2°. Fica instituído o dia 25 de Novembro, mesma data 
internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas 
(ONU), como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher. 
  
Art. 3°. No período que trata o art. 2° desta Lei, a Prefeitura poderá, 
em consonância com a Política Nacional de Combates à Violência 
Contra a Mulher, intensificar as ações de: 
  
I - difusão de informações de Combate ao Feminicídio e à Violência 
Contra a Mulher, buscando também abordar questões de raça e classe 
social; 
  
II - promoção de eventos para debate público sobre o Combate ao 
Feminicídio e à Violência Contra a Mulher; 
  
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e 
Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher; 
  
IV - mobilizar a comunidade para a participação em ações de 
prevenção e enfrentamento ao Feminicídio e à Violência Contra a 
Mulher; 
  
V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de Combate ao 
Feminicídio e à Violência Contra a Mulher. 
  
Art.4°. A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, 
debates, seminários, entre outras atividades, para conscientização 
sobre a importância do Combate ao Feminicídio e à Violência Contra 
a Mulher. 
  

                            

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