DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
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folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e
as decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à
população.
Art. 6º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o
caput do artigo anterior, se dará por anulação, transposição e
remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma
categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para
atenderem
o
equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro,
tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do
Poder Público Municipal.
§ 1º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput
deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais
cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será
efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64,
obedecidas as normas da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as
alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do
PPA, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e da
LOA, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de atender
ao disposto nesta lei.
Art. 8º. Ficam ratificados todos os acordos judiciais até então
realizados pelo município, com vistas à solução definitiva do litígio,
bem como aqueles que por sua natureza, tempo e valor sejam
favoráveis para o interesse público, para o erário e para a
municipalidade.
Art. 9º. Em havendo interesse público relevante, ou fato modificativo,
impeditivo ou inconveniente para a Administração Pública Municipal,
o Município poderá suspender, interromper e até cancelar o acordo,
caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade
administrativa não estejam sendo atendidos.
Art. 10º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral
do Poder Executivo Municipal, do exercício de 2023 e nos demais
exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se
necessárias.
Art. 11. A abertura dos créditos de que trata a presente lei e os
eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 12. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas
as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias,
financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento
da presente lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:77292CE3
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 423/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
INSISTITUI O DIA 31 DE MARÇO COMO O DIA
MUNICIPAL EM MEMÓRIA AS VÍTIMAS DA
COVID-19
E
DE
HOMENAGEM
AOS
PROFISSIONAIS
DA
SAÚDE,
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 007/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído o Dia Municipal em memória das vítimas da
Covid-19 e de Homenagem aos Profissionais da Saúde, a ser
lembrado anualmente em 31 de março.
Parágrafo Único - Fica autorizada a plantação de árvores nativas em
áreas públicas, parques e praças na quantidade referente ao número de
óbitos como forma de homenagem, entre outras homenagens. Em
parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Município de Jardim.
Art. 2º - Está Lei estrará em vigência após sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:F7D1EF2C
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 424/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DENOMINA LEI ANA CRISTINA VIEIRA, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E
Á VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM
JARDIM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 008/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio
e à Violência Contra a Mulher no Município de Jardim.
Art. 2°. Fica instituído o dia 25 de Novembro, mesma data
internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas
(ONU), como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
Art. 3°. No período que trata o art. 2° desta Lei, a Prefeitura poderá,
em consonância com a Política Nacional de Combates à Violência
Contra a Mulher, intensificar as ações de:
I - difusão de informações de Combate ao Feminicídio e à Violência
Contra a Mulher, buscando também abordar questões de raça e classe
social;
II - promoção de eventos para debate público sobre o Combate ao
Feminicídio e à Violência Contra a Mulher;
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e
Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher;
IV - mobilizar a comunidade para a participação em ações de
prevenção e enfrentamento ao Feminicídio e à Violência Contra a
Mulher;
V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de Combate ao
Feminicídio e à Violência Contra a Mulher.
Art.4°. A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas,
debates, seminários, entre outras atividades, para conscientização
sobre a importância do Combate ao Feminicídio e à Violência Contra
a Mulher.
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