DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
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II – Receber os (as) candidatos (as) com urbanidade, ética e respeito;
III – Comunicar à Comissão Executiva, imediatamente, qualquer
anormalidade no Processo Seletivo;
IV – Repassar à Comissão Executiva da SME, em tempo hábil, as
notas obtidas por cada candidato (a).
Art. 6º - Caso ocorra a impetração de recurso administrativo para com
o resultado do processo Seletivo, a Comissão responsável por aquele
resultado contestado, se reunirá em caráter extraordinário para
reavaliar as notas atribuídas ao candidato impetrante, produzindo na
ocasião, ata de registro da reavaliação e da decisão produzida por tal
reavaliação.
Art. 7º - A Comissão e seus eixos, bem como suas funções e
prerrogativas, terão validade e existência até a publicação do resultado
final do Certame que trata o Edital SME nº 02/2023, sendo dissolvida
após todo o Processo.
Art. 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo todos os seus efeitos a data de 03 de março de 2023.
Várzea Alegre – CE, 13 de março de 2023.
ANGELA MARIA BERNARDINO
Secretária Municipal de Educação de Várzea Alegre
Portaria nº 001/2022
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:59D9BFDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 322, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Decreta desapropriação de imóvel na área rural deste
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de
cargo, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de construir uma Escola Municipal
e uma Arena de Esporte, para atender a população do Bairro Varjota,
no Município de Várzea Alegre;
CONSIDERANDO, a necessidade URGENTE de comprovar o
exercício de plenos poderes referentes à propriedade do imóvel onde
serão edificados os empreendimentos;
CONSIDERANDO, tratar-se de utilidade pública;
CONSIDERANDO, que foi cumprido o que determina o art. 5º,
XXIV da Constituição Federal de 1988, que prevê que “a Lei
estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e
utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição”.
CONSIDERANDO, o que prevê o art. 1.275 Código Civil Brasileiro,
que expressa que “além das causas consideradas neste Código, perde-
se a propriedade: V – Por desapropriação”;
CONSIDERANDO, o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de
junho de 1941, no seu art. 1° ”a desapropriação por utilidade pública
regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional”, no seu art.
2o“mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão
ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios.”, bem como no seu art. 5o “consideram-se casos
de utilidade pública: e)a criação e melhoramento de centros de
população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f)o
aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas
e da energia hidráulica; h)a exploração ou a conservação dos serviços
públicos.”;
DECRETA:
Art. 1º Fica desapropriado o imóvel rural abaixo discriminado
pertencente à LUIZ ALVES DE MENEZES, brasileiro, casado,
agricultor, portador da cédula de identidade nº 1108828 SSPCE e do
CPF nº 165.055.063-49, Rua Jose Raimundo de Menezes, s/n – bairro
Varjota neste Município.
CARACTERISTICAS DO IMÓVEL
MEMORIAL DESCRITIVO:
Imóvel Urbano, encravado em terreno próprio localizado na Rua
Joaquim de Sátiro, s/n, Varjota, Várzea Alegre, Ceará, com uma área
total de 6.620,00m², com as seguintes confrontações:
Ao Norte; com imóvel pertencente a Luiz Alves de Menezes, numa
extensão de 60,00m.
Ao Oeste; com imóvel pertencente a Luiz Alves de Menezes, numa
extensão de 15,00m.
Ao Leste; com imóvel pertencente ao Espólio de José Gregório Neto,
numa extensão de 15,00m.
Ao Sul; com imóvel pertencente ao MUNICIPIO DE VARZEA
ALEGRE-CE, numa extensão de 60,00m.
Art. 2º Pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) depositado
em conta em nome do expropriado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço do Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre-Ceará, em
13 de março de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:E0AAE692
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL N° 01/2023 - PROGRAMA DESCARTE CONSCIENTE
Regulamenta o Programa Descarte Consciente nas
escolas de rede pública e privada localizadas no
Município de Várzea Alegre – CE.
O GOVERNO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE-CE, por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com fundamento
nas disposições previstas na Lei Municipal nº 1.359, de 09 de março
de 2023, TORNA PÚBLICO o EDITAL que regulamenta o
Programa Descarte Consciente nas escolas de rede pública e privada
de ensino localizadas no Município.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
1.1 O Programa Descarte Consciente implantado nas escolas de rede
pública e privada localizadas no Município de Várzea Alegre – CE,
busca conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da
gestão ambientalmente adequada de lixo eletrônico e tecnológico para
o desenvolvimento sustentável.
1.2 O Programa tem como objetivos conscientizar os alunos da
importância da preservação ambiental e do desenvolvimento
sustentável envolvendo-os em atividades de reciclagem, difundindo os
conceitos de educação socioambiental, promovendo a destinação final
adequada para os resíduos eletrônicos e tecnológicos e minimizando
os impactos ambientais causados pelo descarte irregular desses
materiais.
II – DO OBJETO
2.1 O presente Programa tem como objeto a arrecadação de lixo
eletrônico, tecnológico e óleo saturado pelas escolas de rede pública e
privada, localizadas no Município de Várzea Alegre – CE, que será
doado para a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de
Várzea Alegre – ASCAMARVA.
2.2 Caso passem a existir mais associações que atuem no descarte de
materiais tecnológicos e eletrônicos no Município, os resíduos
coletados pelas escolas, devem ser divididos igualmente entre elas.
III – DOS MATERIAIS ARRECADADOS
3.1 Poderão ser arrecadados, para fins de pesagem, e posterior doação,
especificamente os seguintes resíduos:
I – Pilhas;
II – Baterias;
III – Lâmpadas;
IV – Tabletes;
V – Celulares;
VI – Computadores (monitor, teclado e CPU);
VII – Carregadores; e
VIII – Óleo saturado (óleo de cozinha).
3.2 Baterias automotivas poderão ser arrecadadas, mas não serão
contabilizadas na pesagem para fins de premiação.
3.3 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará um kit
suporte para as escolas.
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