DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3165 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               158 
 
Art. 2º. Art. 1º. O Art. 14, b, III, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do 
Município de Quixelô/Ce, passam a vigorar com a seguintes redação: 
  
“Art. 14. (...) 
(...) 
b – (...) 
(...) 
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV 
1. Secretário Municipal de Esporte e Juventude; 
1.1. Secretário Adjunto de Esporte e Juventude; 
1.2. Coordenadoria do Desenvolvimento do Esporte; 
1.2.1. Coordenadoria de Políticas Publicas de Juventude; 
1.2.2. Núcleo de Gestão de Recursos e equipamentos esportivos e recreativos 
1.2.2.1. Núcleo de Gestão de Esportes e Lazer; 
1.2.2.2. Núcleo de Gestão e Mobilização Juvenil 
1.2.2.3. Célula de Fomento do Esporte – (CEFOES) 
1.2.2.4. Coordenadoria Tecnológica da Informação no Esporte e Juventude; 
1.2.2.5. Célula de Programas e Ações temáticas de Políticas de Juventude (CEPTJUV) 
1.2.2.5. Assessoria Técnica no Esporte e Juventude. 
  
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de 
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação: 
  
“Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude: 
  
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes 
gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
 
II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um 
instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; 
 
III - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade física da população do Município de forma equânime e participativa, visando à 
integração e inclusão social; 
 
IV - Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte 
competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município; 
 
V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a 
órgãos representativos da comunidade; 
 
VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de 
promoção do esporte, do lazer e da atividade física; 
 
VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações 
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
 
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos; 
 
IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, 
lazer e de atividade física; 
 
X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com 
órgãos estaduais, federais e municipais afins; 
 
XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física; 
XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz 
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam 
a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal; 
 
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; 
 
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; 
 
XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; 
 
XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando- se pela gestão, administração e utilização das dotações 
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos 
órgãos de controle da Administração Pública Municipal.” 
  
Art. 4º. Fica criado o Anexo XIII, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública 
do Município de Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação, ficando assim especificado: 
  
ANEXO XIII 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  

                            

Fechar