DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
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Art. 2º. Art. 1º. O Art. 14, b, III, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do
Município de Quixelô/Ce, passam a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 14. (...)
(...)
b – (...)
(...)
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV
1. Secretário Municipal de Esporte e Juventude;
1.1. Secretário Adjunto de Esporte e Juventude;
1.2. Coordenadoria do Desenvolvimento do Esporte;
1.2.1. Coordenadoria de Políticas Publicas de Juventude;
1.2.2. Núcleo de Gestão de Recursos e equipamentos esportivos e recreativos
1.2.2.1. Núcleo de Gestão de Esportes e Lazer;
1.2.2.2. Núcleo de Gestão e Mobilização Juvenil
1.2.2.3. Célula de Fomento do Esporte – (CEFOES)
1.2.2.4. Coordenadoria Tecnológica da Informação no Esporte e Juventude;
1.2.2.5. Célula de Programas e Ações temáticas de Políticas de Juventude (CEPTJUV)
1.2.2.5. Assessoria Técnica no Esporte e Juventude.
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes
gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um
instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município;
III - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade física da população do Município de forma equânime e participativa, visando à
integração e inclusão social;
IV - Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte
competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município;
V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a
órgãos representativos da comunidade;
VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de
promoção do esporte, do lazer e da atividade física;
VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos;
IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte,
lazer e de atividade física;
X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com
órgãos estaduais, federais e municipais afins;
XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física;
XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam
a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal;
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando- se pela gestão, administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos
órgãos de controle da Administração Pública Municipal.”
Art. 4º. Fica criado o Anexo XIII, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública
do Município de Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação, ficando assim especificado:
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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